JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Ação Rescisória 0020427-26.2016.5.04.0000

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
28/03/2023
Data de publicação
31/03/2023

TST – Ação Rescisória 0020427-26.2016.5.04.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 28/03/2023, p. 31/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC/73. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. ART. 219, § 5º, DO CPC/73. 1. Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao recurso ordinário interposto pelo autor, mantendo a improcedência da ação rescisória. 2. Conforme se depreende dos autos, a pretensão rescisória está voltada contra o acórdão prolatado pelo Eg . Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, por meio do qual não houve o pronunciamento, de ofício, da prescrição quinquenal. 3. Não há dúvidas de que no art. 219, § 5º, do CPC/73, vigente à época da prolação da decisão rescindenda, havia previsão expressa no sentido de que " o juiz pronunciará, de ofício, a prescrição ". Contudo, esta Eg. Corte sedimentou entendimento pela incompatibilidade do art. 219, § 5º, do CPC/73 (art. 487, II, do CPC/2015) com os princípios que norteiam o direito do trabalho. Sob esse prisma , impossível vislumbrar-se afronta aos dispositivos evocados. Não prospera, portanto, o pedido de corte rescisório fundamentado no inciso V do art. 485 do CPC/73, razão pela qual resta mantida a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0020427-26.2016.5.04.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 28/03/2023. Juntado aos autos em 31/03/2023.)
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