JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011233-96.2015.5.03.0183

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
24/05/2023
Data de publicação
26/05/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011233-96.2015.5.03.0183, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 24/05/2023, p. 26/05/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/14. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O Regional consignou que o acordo de compensação juntado aos autos não se aplica ao caso, pois se refere à escala 12x36 e a reclamante foi contratada para trabalhar em carga semanal de 30 horas. Ademais, a Corte a quo deferiu as horas extras com base nos cartões de ponto juntados aos autos. Nesse contexto, a decisão recorrida não viola os artigos apontados (7º, XXVI, da CF, 373, I, do CPC, 58 e 818 da CLT) e, para decidir de forma diversa, seria necessário rever os elementos fático - probatórios dos autos, procedimento vedado nesta esfera extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A decisão recorrida não está fundamentada na distribuição do ônus da prova, mas na análise dos elementos probatórios efetivamente produzidos nos autos, sendo indevida a alegação de violação dos artigos 373, I, do CPC e 818 da CLT e contrariedade à Súmula 338, II, do TST. Por outro lado, o Regional decidiu em sintonia com a Súmula 437, I, do TST, incidindo o óbice do art. 896, §7º, da CLT. Agravo de instrumento não provido. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O TST, na apreciação da inconstitucionalidade do art. 384 da CLT, conforme incidente de inconstitucionalidade em recurso de revista (IIN - RR 1.540/2005-046-12-00, DEJT de 13/02/2009), consolidou a tese de que o referido dispositivo, ao garantir o intervalo de quinze minutos de descanso apenas à mulher, não ofende o princípio da igualdade, em face das desigualdades inerentes à jornada da trabalhadora, em relação à do trabalhador. No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal (STF) validou a concessão de pelo menos quinze minutos de descanso às mulheres antes do cumprimento de horas extras, no julgamento do Tema 528 da Repercussão Geral. Agravo de instrumento não provido. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A reclamada pretende a aplicação do divisor 180 para o cálculo das horas extras. Contudo, indicou apenas contrariedade à Súmula 347 do TST, a qual é inespecífica, pois não trata da matéria em questão. Agravo de instrumento não provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Agravo de instrumento provido ante a possível violação do art. 193, caput, da CLT. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ATIVIDADES EM ÁREAS DE EMERGÊNCIA POR TRABALHADORES QUE NÃO SEJAM TÉCNICOS DE RADIOLOGIA, EM QUE SE UTILIZA APARELHO MÓVEL DE RAIOS X PARA DIAGNÓSTICO MÉDICO. PORTARIA 595 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO . REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT NÃO ATENDIDOS. A SBDI-1 desta Corte, em sessão realizada em 1º/08/2019, no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo no Processo nº TST-IRR-1325-18.2012.5.04.0013, por maioria, entendeu não ser devido o adicional de periculosidade aos empregados de hospitais que permanecem em áreas comuns, como emergências e leitos de internações, durante o uso de equipamento móvel de raios X. No caso, o Regional entendeu que a reclamante estava exposta a radiações ionizantes por ocasião da realização de exames de raios X móveis nos pacientes do setor de UTI, no qual laborava. Entretanto, na Orientação Jurisprudencial 345 da SBDI-1 do TST, a regulamentação ministerial que autoriza a percepção do adicional de periculosidade, em face de radiação ionizante, é a Portaria 518/03, sendo que referida portaria exclui claramente o aparelho de raios X móvel do seu campo de aplicação, consoante se verifica da redação dada para a referida norma com a inclusão da nota explicativa pela Portaria 595/2015, no sentido de não se considerar perigosas as atividades desenvolvidas em áreas que utilizam equipamentos móveis de raios X para diagnóstico médico, igualmente áreas tais como emergências não serem classificadas como salas de irradiação, em razão do uso do equipamento móvel de raios X. Recurso de revista conhecido e provido. CUMULAÇÃO DOS ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE . Ante a exclusão do pagamento do adicional de periculosidade no item anterior, fica prejudicada a análise do presente tema. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011233-96.2015.5.03.0183. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 24/05/2023. Juntado aos autos em 26/05/2023.)
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