- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2024
- Data de publicação
- 16/02/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000039-68.2016.5.12.0004, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 09/02/2024, p. 16/02/2024
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PAGAMENTO DE PERCENTUAL INFERIOR AO PREVISTO LEGALMENTE. DIFERENÇAS INDEVIDAS. Conforme se infere do acórdão regional, quando do exame do tema "adicional de periculosidade. raio X" e das razões de recurso de revista, a Reclamante alega que exerceu, durante toda a contratualidade, a função de técnica de enfermagem - setor "UTI Adulto", prestando com habitualidade auxílio aos trabalhos dos técnicos em radiologia, acomodando, posicionando e segurando os pacientes submetidos diariamente a exames de raio-x. Na hipótese , é incontroverso nos autos que: (a) o contrato de trabalho da Reclamante vigorou de 16/12/2013 a 23/12/2015; (b) da admissão até 31/05/2014, a Reclamante recebeu o pagamento de adicional de periculosidade, no percentual de 10%; (c) o ACT cuja vigência findou-se em maio de 2011 estabelecia o pagamento de adicional de periculosidade no percentual de 10%; (d) em relação à exposição da Reclamante à radiação, a Corte Regional confirmou a sentença que não reconheceu o direito da Autora ao adicional de periculosidade. Firmados tais pontos, importa salientar que, não obstante a Corte Regional tenha entendido, em relação ao período que a Reclamante recebeu adicional de periculosidade (da admissão em 16/12/2013 até 31/05/2014) que " o pagamento não era espontâneo e sim decorrente de ACT firmado entre a recorrente e o Sindicato da categoria profissional" , certo é que referido acordo coletivo teve o término de sua vigência em maio/2011, consoante registrado pelo TRT. Assim, inexistindo norma coletiva determinando o pagamento do referido adicional , no período compreendido entre a admissão em 16/12/2013 até 31/05/2014, a quitação do adicional em comento pela Reclamada, no percentual de 10%, se deu, ao contrário do entendimento erigido pela Corte Regional, por mera liberalidade do empregador, nos termos da Súmula 453/TST. Lado outro, é cediço que , no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos IRR-1325-18.2012.5.04.0013, tema 10, itens II e III, a SBDI-1/TST firmou a seguinte tese, respectivamente, no sentido de que " não é devido o adicional de periculosidade a trabalhador que, sem operar o equipamento móvel de Raios X, permaneça, habitual, intermitente ou eventualmente, nas áreas de seu uso " e que " os efeitos da Portaria nº 595/2015 do Ministério do Trabalho alcançam as situações anteriores à data de sua publicação ". Assim, considerando que as premissas fáticas constantes no acórdão recorrido evidenciam que o caso dos autos se subsume a tese fixada no julgamento do "Tema Repetitivo nº 10", bem como o efeito vinculante produzido pelas decisões proferidas em sede de julgamento de Incidente de Recursos Repetitivos, não se fazem devidas as diferenças de adicional de periculosidade pretendida. Desse modo, ainda que por fundamentos diversos, mantém-se o acórdão regional. Agravo de instrumento desprovido . B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . INTERVALO DO ART. 384 DA CLT - FIXAÇÃO DE UM TEMPO MÍNIMO DE SOBRELABOR PARA SUA CONCESSÃO - IMPOSSIBILIDADE . Conforme a jurisprudência desta Corte, em caso de prorrogação do horário normal, é obrigatória a concessão de um descanso de, no mínimo, 15 (quinze) minutos à empregada, antes do início do período extraordinário de trabalho, em razão da proteção ao trabalho da mulher. Ressalte-se que o Tribunal Pleno desta Corte, por força da Súmula Vinculante nº 10 do STF, na apreciação da inconstitucionalidade do art. 384 da CLT, conforme Incidente de Inconstitucionalidade em Recurso de Revista, consagrou a tese de que a norma ali contida, ao garantir o descanso apenas à mulher, não ofende o princípio da igualdade, em face das diferenças inerentes à jornada da trabalhadora em relação à do trabalhador. Portanto, permanece em vigor o disposto no art. 384 da CLT. Esclareça-se que não há permissivo legal que estabeleça a fixação de uma jornada mínima ou de um tempo mínimo de sobrelabor para a concessão do referido intervalo, conforme ilustram os julgados de todas as suas Turmas. Assim, o Tribunal de origem, ao condicionar o pagamento do intervalo previsto no art. 384 da CLT à prestação de hora extra por período excedente a 30 minutos, decidiu em dissonância com o atual e pacífico entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, o que ensejou o conhecimento e provimento do recurso de revista da Reclamante. Recurso de revista conhecido e provido, no ponto . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000039-68.2016.5.12.0004. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 09/02/2024. Juntado aos autos em 16/02/2024.)
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