- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2022
- Data de publicação
- 25/03/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020854-31.2014.5.04.0020, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 23/03/2022, p. 25/03/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. LEI 13.015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RADIAÇÃO IONIZANTE. APARELHO DE RAIOS-X MÓVEL. TEMA 10 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. Por ocasião do julgamento do IRR-1325-18.2012.5.04.0013 (Tema 10), de relatoria da Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho fixou a tese de que não é devido o adicional de periculosidade a trabalhador que, sem operar o equipamento móvel de Raios X, permaneça, habitual, intermitente, ou eventualmente, nas áreas de seu uso. No caso dos autos, consta do acórdão a quo conclusão pericial no sentido de que o trabalho não era realizado em área de risco. Não há, outrossim, qualquer evidência no julgado de origem de que a autora fosse obrigada a operar o equipamento ou de que dele mantivesse distância inferior a 2 (dois) metros. Nos termos em que proferida, a decisão se encontra em perfeita conformidade à Tese fixada no IRR-1325-18.2012.5.04.0013, esbarrando o apelo no óbice da Súmula 333 do TST. A revisão da tese adotada pelo Tribunal Regional em função dos argumentos da autora, sobretudo quanto à efetiva exposição ao risco, demandaria nova incursão sobre o acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado a teor da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. LEI 13.015/2014. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. LIMITAÇÃO AOS DIAS EM QUE A PRORROGAÇÃO DA JORNADA EXCEDER 30 MINUTOS. 1. Não há mais controvérsia sobre a recepção do intervalo do art. 384 da CLT pela Constituição Federal, após a decisão tomada em Plenário por esta Corte no incidente de inconstitucionalidade instaurado no processo RR-1540-2005-046-12-00.5. Assim, resta impositiva a condenação do réu ao pagamento de horas extras pela sua inobservância. 2. Esse entendimento foi recentemente chancelado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE-658312/SC (Tema 528), em que se reconheceu a constitucionalidade do art. 384 da CLT e se determinou sua aplicação para todas as mulheres trabalhadoras em relação ao período anterior à edição da Lei 13.467/2017. 3 . O Tribunal Regional, apesar de reconhecer a constitucionalidade do art. 384 da CLT, limitou a condenação aos dias em que o labor extraordinário tiver excedido 30 minutos. Todavia, o art. 384 não estabelece nenhuma condição à concessão da pausa prévia à jornada extraordinária da mulher. Assim, ainda que o labor extraordinário seja de poucos minutos, a trabalhadora faz jus ao descanso a ela assegurado por norma de saúde, segurança e higiene do trabalho. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020854-31.2014.5.04.0020. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 23/03/2022. Juntado aos autos em 25/03/2022.)
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