- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 08/03/2023
- Data de publicação
- 10/03/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020883-56.2016.5.04.0232, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 08/03/2023, p. 10/03/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO EM ATIVIDADE INSALUBRE. NULIDADE. MATÉRIA FÁTICA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO, EM DECORRÊNCIA, O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional consignou a premissa fática de que durante o seu contrato de trabalho, vigente no período de 07/12/2009 a 06/10/2015, a reclamante exerceu a função de Técnica de Enfermagem, cumprindo jornada de 6 horas diárias e 36 semanais, identificando-se, também, o cumprimento de horas extras, supostamente a serem compensadas. Segundo a apuração da prova realizada na origem, cujo reexame é insuscetível nesta instância extraordinária, a sistemática adotada para a compensação de horários pela reclamada, típica de banco de horas, demonstra irregularidade sob o ponto de vista formal, haja vista a existência de trabalho em condições insalubres, impeditivo à prorrogação da jornada, nos termos do artigo 60 da CLT. Nesse contexto, decidir de forma contrária pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula nº 126 desta Corte. A presença de óbice processual intransponível à admissibilidade do apelo prejudica a análise da matéria sob o enfoque da transcendência. Agravo de instrumento desprovido. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PERMANÊNCIA EM LOCAL ONDE HAJA A UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO MÓVEL DE RAIOS X. PORTARIA Nº 595 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. TESE FIRMADA PELO TST EM SEDE DE INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Há de se reconhecer a transcendência política da questão referente à percepção de adicional de periculosidadeem face da permanência de trabalhador no local onde se utiliza aparelho móvel de Raios X, por pessoa diversa daquela que opera o aparelho, objeto do Tema Repetitivo 10 do TST (IRR-1325-18.2012.5.04.0013, sob a relatoria da Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 13/09/2019), cuja tese é de observância obrigatória, a justificar o provimento do agravo de instrumento para melhor análise da matéria. Agravo de instrumento provido . II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PERMANÊNCIA EM LOCAL ONDE HAJA A UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO MÓVEL DE RAIOS X. PORTARIA Nº 595 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. TESE FIRMADA PELO TST EM SEDE DE INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos IRR- 1325-18.2012.5.04.0013, de relatoria da Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte fixou as seguintes teses: "I - a Portaria nº 595/2015 do Ministério do Trabalho e sua nota explicativa não padecem de inconstitucionalidade ou ilegalidade. II - não é devido o adicional de periculosidade a trabalhador que, sem operar o equipamento móvel de Raios X, permaneça, habitual, intermitente, ou eventualmente nas áreas de seu uso . III - os efeitos da Portaria nº 595/2015 do Ministério do Trabalho alcançam as situações anteriores à data de sua publicação". Publicado o respectivo acórdão no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho de 13/09/2019, a observância obrigatória do referido posicionamento impõe-se a todos os juízes e tribunais do trabalho, na forma do artigo 927, inciso III, do CPC. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020883-56.2016.5.04.0232. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 08/03/2023. Juntado aos autos em 10/03/2023.)
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