- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2021
- Data de publicação
- 14/05/2021
TST – Recurso de Revista 0001649-32.2012.5.04.0005, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 12/05/2021, p. 14/05/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO . O Regional consignou que "a compensação apontada pela reclamada não ocorria, a toda a evidência, dentro da mesma semana, o que atrai o entendimento de que, em que pese não tenha havido alegação explícita por parte da empresa, trata-se de banco de horas a compensação efetuada. Portanto, devem ser desconsideradas as folgas compensatórias registradas nos cartões ponto, as quais são tidas por licenças remuneradas concedidas por liberalidade da demandada". Nesse contexto, para aferir a alegada violação do art. 7º, XIII, da CF, seria necessário o revolvimento do contexto probatório dos autos, incidindo óbice da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA . A decisão recorrida está em sintonia com a Súmula 437, IV, deste TST. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ATIVIDADES POR TRABALHADORES QUE NÃO SEJAM TÉCNICOS DE RADIOLOGIA EM ÁREAS DE EMERGÊNCIA, EM QUE SE UTILIZA APARELHO MÓVEL DE RAIOS X PARA DIAGNÓSTICO MÉDICO. PORTARIA 595 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. A SBDI-1 desta Corte, em sessão realizada em 1º/08/2019, no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo no Processo nº TST-IRR-1325-18.2012.5.04.0013, por maioria, entendeu não ser devido o adicional de periculosidade aos empregados de hospitais que permanecem em áreas comuns, como emergências e leitos de internações, durante o uso de equipamento móvel de raios X. No caso, o Regional entendeu que a reclamante estava exposta a radiações ionizantes por ocasião da realização de exames de raios X móveis nos pacientes do setor de UTI pediátrica, no qual laborava. Entretanto, na Orientação Jurisprudencial 345 da SBDI-1 do TST, a regulamentação ministerial que autoriza a percepção do adicional de periculosidade, em face de radiação ionizante, é a Portaria 518/03, sendo que referida portaria exclui claramente o aparelho de raios X móvel do seu campo de aplicação, consoante se verifica da redação dada para a referida norma com a inclusão da nota explicativa pela Portaria 595/2015, no sentido de não se considerar perigosas as atividades desenvolvidas em áreas que utilizam equipamentos móveis de raios X para diagnóstico médico, igualmente áreas tais como emergências não serem classificadas como salas de irradiação, em razão do uso do equipamento móvel de raios X. Recurso de revista conhecido e provido. DIFERENÇAS SALARIAIS. CLÁUSULAS NORMATIVAS. A decisão recorrida está fundamentada na interpretação da norma coletiva, não sendo possível aferir violação direta do art. 7º, XXVI, da CF. Recurso de revista não conhecido. MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC DE 1973 (ART.523, §§ 1º E 2º, DO CPC). INAPLICABILIDADE DA AO PROCESSO DO TRABALHO. Nos termos da decisão do Tribunal Pleno do TST, ao julgar o Incidente de Recurso de Revista Repetitivo suscitado nos autos 1786-24.2015.5.04.0000, em sessão realizada 21/ 0 8/2017, a multa do art. 523, §§ 1º e 2º, do CPC (art. 475-J do CPC de 1973), não se aplica ao processo laboral. Ressalva de entendimento do relator. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001649-32.2012.5.04.0005. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 12/05/2021. Juntado aos autos em 14/05/2021.)
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