JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001264-86.2020.5.02.0411

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
24/05/2023
Data de publicação
26/05/2023

TST – Agravo 1001264-86.2020.5.02.0411, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 24/05/2023, p. 26/05/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LABOR EM ÁREA DE ARMAZENAMENTO DE EXPLOSIVOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . As questões ora devolvidas foram solucionadas pelo e. TRT a partir do exame do conjunto probatório. Realmente, o e. Tribunal a quo , após análise detida dos elementos de prova, especialmente do laudo pericial, concluiu que é devido à reclamante o adicional de periculosidade por labor em área de risco pelo armazenamento de explosivos. Pontuou, para tanto, que " o perito consignou no relatório do laudo que a reclamada atua na fabricação de armas de fogo, outras armas e munições, enquadrada no grau de risco ' 4' , segundo a classificação de atividades constantes da NR-4, Portaria n° 3214/78 do TEM ". Asseverou também que " em consulta com outros colegas peritos, conseguiu obter o FISPQ da mistura iniciadora, que é considerada explosiva " e que " como visto, foi constata substância diversa da pólvora química mencionada pela recorrente ". Consignou, por fim, que " também foi periciada a pólvora BS de composição explosiva (fls. 1363/1364) e configurada a periculosidade nos termos do Anexo I, da NR 19, da Portaria n. 3214/78 ". As razões veiculadas no recurso de revista, pautadas no sentido de que não há falar em adicional de periculosidade, porquanto a pólvora armazenada no local em que a autora laborava não se trata de material explosivo, sendo somente um sólido inflamável, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é " Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ' b' , da CLT) para reexame de fatos e provas ", o que inviabiliza o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001264-86.2020.5.02.0411. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 24/05/2023. Juntado aos autos em 26/05/2023.)
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