- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2022
- Data de publicação
- 30/09/2022
TST – Agravo 1000780-08.2019.5.02.0411, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 28/09/2022, p. 30/09/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - HONORÁRIOS PERICIAIS. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. OMISSÃO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA QUANTO AO TEMA. CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO PERMANENTE DO TRABALHADOR A EXPLOSIVOS. SÚMULA 364, I, DO TST. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST . Nos termos do art. 193, I, da CLT, são consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a inflamáveis, explosivos ou energia elétrica. Essa é justamente a hipótese dos autos , em que a Corte de origem, com alicerce no conjunto fático-probatório produzido nos autos , notadamente os laudos periciais e o depoimento testemunhal, reformou a sentença para condenar a Reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade, nos termos da NR 16 da Portaria 3.214/78, por constatar que a Obreira, no exercício de suas atividades, se ativava em condições perigosas, pelo manuseio direto de substância explosiva - pólvora química -, e por evidenciar que o labor era exercido em área classificada e caracterizada como de risco acentuado, nos termos dos Quadros nºs 01 e 02, do Anexo I, da referida NR. Ademais, o TRT afastou a alegação de eventualidade ou do tempo ínfimo de contato da Reclamante com a substância explosiva, de modo que não restou dúvida de que a obreira faz jus ao adicional ante sua sujeição permanente ao exercício das atividades em condições perigosas . Desse modo, harmonizando-se a decisão regional com o entendimento sumulado nesta Corte (Súmula 364, I/TST), o recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT, e na Súmula 333 desta Corte. Outrossim, constata-se que a solução do julgado sob outra perspectiva, conforme almejado pela Reclamada, apenas seria possível mediante o revolvimento das provas dos autos, o que é vedado nesta esfera recursal em razão do óbice da Súmula 126/TST. Assim, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000780-08.2019.5.02.0411. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 28/09/2022. Juntado aos autos em 30/09/2022.)
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