JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0000967-97.2012.5.04.0451

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
24/05/2023
Data de publicação
26/05/2023

TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0000967-97.2012.5.04.0451, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 24/05/2023, p. 26/05/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE TOTAL PARA A FUNÇÃO ANTERIORMENTE EXERCIDA. NEXO CAUSAL. CULPA DA EMPRESA. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional, com base no laudo pericial, registrou que o Reclamante é portador de protusão discal e deslocamento de raiz, enfermidade que guarda nexo de causalidade com as atividades desenvolvidas na Reclamada. Concluiu pela caracterização de doença ocupacional, eis que comprovada perda de capacidade laboral (dano), o nexo causal e a culpa da Reclamada que não garantiu ao Reclamante condições seguras de trabalho, sobretudo diante da ausência de provas relativas à adoção de todas as medidas e precauções cabíveis, assim como treinamento e fiscalização dos empregados com a finalidade de evitar ou diminuir o risco de acidentes. Nesse cenário, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, no sentido de se reconhecer a inexistência de nexo causal ou culpa, demandaria o revolvimento do quadro fático probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. 2. PENSIONAMENTO MENSAL. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL. ARTIGO 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. O Tribunal Regional concluiu pela comprovação de doença ocupacional que ocasionou a incapacidade total e permanente do Reclamante para o labor. No tocante ao dano material, restando devidamente comprovada a redução da capacidade laboral do obreiro, é cabível o deferimento da pensão mensal vitalícia, nos termos do artigo 950, caput , do CCB. No caso, a Reclamada foi condenada ao pagamento de pensão mensal vitalícia no percentual de 100%, uma vez que comprovada a incapacidade total e permanente do Reclamante, exatamente em conformidade com a determinação legal e a jurisprudência desta Corte Superior. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. 3. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. A intervenção desta Corte Superior para alterar o montante arbitrado a título de indenização por danosmoraisapenas se mostra pertinente nas hipóteses em que o valor fixado é visivelmente ínfimo ou, por outro lado, bastante elevado. Ao decidir a questão, a Corte de origem, ponderando os aspectos fáticos da controvérsia e em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitrou a título de indenização por danos morais o valor de R$ 25.000,00. Tem-se, portanto, que o montante fixado não se mostra irrisório ou exorbitante de modo a atrair a atuação deste Tribunal Superior. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. 4 . ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE E DA CULPA DA RECLAMADA. PARTE FINAL DA SÚMULA 378 DO TST. O Tribunal Regional reconheceu ao Autor o direito à garantia de emprego, a contar da alta previdenciária, diante da comprovação de que o Reclamante sofreu lesão que possui nexo de causalidade com a atividade laborativa desempenhada. O artigo 118 da Lei 8.213/91 dispõe que será garantida a manutenção do contrato de trabalho do segurado que, afastado por mais de 15 dias do emprego, em decorrência de acidente de trabalho, tiver percebido o auxílio-doença acidentário. Contudo, nos casos em que, após a despedida, constate-se a ocorrência de doença que guarde relação de causalidade ou concausalidade com as atividades desempenhadas, não é necessária a percepção do auxílio-doença, para fins de concessão da estabilidade provisória, conforme dispõe o item II da Súmula 378/TST: " São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. ". A decisão Regional encontra-se consonante com a Súmula 378/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000967-97.2012.5.04.0451. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 24/05/2023. Juntado aos autos em 26/05/2023.)
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