- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2023
- Data de publicação
- 10/03/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000378-26.2012.5.02.0463, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 01/03/2023, p. 10/03/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14 E ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/17. PRESCRIÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. LOMBALGIA. SEQUELAS DECORRENTES DE ACIDENTES TÍPICOS. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. É inviável o processamento do recurso de revista quando o acórdão regional está em consonância com a jurisprudência desta c. Corte segundo a qual a ciência inequívoca da lesão, após o advento da EC nº 45/2004, atrai na espécie a aplicação daprescriçãotrabalhista, prevista no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. SEQUELAS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO. PROVA. Evidenciados os requisitos da responsabilidade civil da empresa, não há que se perquirir a abalo moral, uma vez que a lesão à saúde decorrente de ato ilícito é suficiente para ensejar o direito à reparação. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. PENSÃO MENSAL. Depreende-se do v. acórdão regional a redução da capacidade para o trabalho do autor, em razão da doença profissional e das sequelas decorrentes dos acidentes sofridos na empresa, a tornar devida a reparação material, na forma do art. 950 do CC. A controvérsia não foi decidida com base na distribuição do ônus probatório, mas a partir da prova efetivamente produzida, não havendo que se falar em violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. A decisão regional arbitrou o valor da indenização por danos extrapatrimoniais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e os danos patrimoniais em R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais), considerando, para tanto, a redução da capacidade para o trabalho em 15,5%, o valor da última remuneração e a expectativa de vida do empregado, a contar da dispensa até a data em que atingirá 71 anos. Nas razões de recurso de revista, a parte alega, genericamente, que os valores arbitrados pelo eg. TRT afrontam o princípio da razoabilidade, não impugnando os fundamentos adotados pela c. Corte de origem e que ensejaram o cálculo da importância fixada. Deste modo, à míngua da devida impugnação e do necessário confronto analítico, não se constata a alegada ofensa ao art. 944 do CCB. Pertinência do inciso III do art. 896, § 1º-A, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. GARANTIA NO EMPREGO. ESTABILIDADE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. RECONHECIMENTO DA DOENÇA PELA ENTIDADE PREVIDENDIÁRIA. Do trecho transcrito não se observa que a garantia no emprego pressupõe o reconhecimento da doença pela entidade previdenciária de modo que o acolhimento da pretensão, no tópico, demanda o revolvimento dos fatos e da prova e, por esse motivo, encontra óbice na Súmula nº 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14 E ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/17. DOENÇA OCUPACIONAL CONSTATADA APÓS A DISPENSA DO EMPREGADO. GARANTIA NO EMPREGO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. REINTEGRAÇÃO. SALÁRIOS DEVIDOS DESDE A DISPENSA. Diante da aparente contrariedade ao item I da Súmula nº 396 do TST, deve ser admitido o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14 E ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/17. DOENÇA OCUPACIONAL CONSTATADA APÓS A DISPENSA DO EMPREGADO. GARANTIA NO EMPREGO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. REINTEGRAÇÃO. SALÁRIOS DEVIDOS DESDE A DESPEDIDA. O eg. TRT manteve a r. sentença que ao reconhecer, com base na norma coletiva, a garantia do autor no emprego, determinou a sua reintegração e condenou a empresa ao pagamento dos salários a partir desta data. Declarada a nulidade da rescisão contratual, impõe-se o restabelecimento das partes ao status quo ante , de modo que são devidos ao autor os salários desde a despedida até a data da efetiva reintegração. Essa é a exegese que se extrai da Súmula nº 396, I, do TST. Recurso de revista conhecido por contrariedade ao item I da Súmula nº 396 do TST e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000378-26.2012.5.02.0463. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 01/03/2023. Juntado aos autos em 10/03/2023.)
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