- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2019
- Data de publicação
- 08/01/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010256-43.2015.5.03.0171, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 18/12/2019, p. 08/01/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS APRESENTADOS NA DECISÃO DENEGATÓRIA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. SÚMULA 422 DO TST. O Tribunal Regional apresentou como óbice ao seguimento do recurso de revista no tema, o descumprimento, pela parte, da exigência do inciso I do §1º-A do artigo 896 da CLT. O reclamante não se insurge contra tal fundamento, limitando-se a combater óbice sequer ventilado pela Corte de origem, qual seja, de que a decisão estaria em consonância com a Súmula 219 do TST. Aplicação, no caso, do item I da Súmula 422 do TST. Agravo de instrumento não conhecido, no tema. 2. HORAS EXTRAS. CONFIGURAÇÃO. CARGO DE CONFIANÇA. 3. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. 4. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO NOS TEMAS SEM INDICAÇÃO DA TESE IMPUGNADA. NÃO PREENCHIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT . 1. O acórdão regional foi publicado na vigência da Lei 13.015/2014, razão por que plenamente aplicável à hipótese o artigo 896, § 1º-A, da CLT. 2. A transcrição na íntegra do v. acórdão recorrido no tema, sem a indicação precisa do fundamento do julgado que estaria em confronto com os dispositivos ou arestos que invoca, não atende à exigência legal. Julgados neste sentido. Agravo de instrumento conhecido e não provido, nos temas . AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DOS CONTROLES DE PONTO. QUESTÃO NÃO DECIDIDA SOB O ENFOQUE DAS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou que "prevalece a jornada fixada pela decisão e a invalidade dos registros de ponto, nos moldes informados pela testemunha ouvida a rogo do autor.". 2. Neste contexto, tendo o Tribunal Regional decidido a questão com base na prova testemunhal e não com base nas regras de distribuição do ônus da prova, não se vislumbra ofensa aos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC de 2015. 3. A restos colacionados inservíveis ao cotejo, já que ora provenientes de Turma do TST (órgão não elencado no artigo 896 da CLT), ora inespecíficos, óbice na Súmula 296 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA UNIÃO. RECURSO DE REVISTA. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESCUMPRIMENTO DO INCISO I DO §1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. O acórdão regional foi publicado na vigência da Lei 13.015/2014, portanto plenamente aplicável à hipótese o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, segundo o qual "sob pena de não conhecimento, é ônus da parte indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista" - ônus do qual a parte não se desincumbiu. A transcrição integral do tema recorrido sem realce da parte impugnada não atende o disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, por inviabilizar a demonstração precisa do fundamento do julgado que estaria em confronto com os dispositivos que invoca. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010256-43.2015.5.03.0171. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 18/12/2019. Juntado aos autos em 08/01/2020.)
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