- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2023
- Data de publicação
- 26/05/2023
TST – Agravo Interno 0000880-02.2016.5.09.0892, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 24/05/2023, p. 26/05/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. MOTORISTA DE ÔNIBUS - ASSALTOS - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida. No tocante ao tema indenização por dano moral, a decisão regional está em conformidade com o entendimento firmado no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de ser devido o pagamento de indenização por danos morais decorrentes de assaltos sofridos durante a jornada de trabalho, como motorista de ônibus, independente de culpa da reclamada nos eventos. Precedentes. Negado provimento . DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. Sedimentou-se nesta Corte Superior o entendimento jurisprudencial de que a reapreciação, em sede de instância extraordinária, do montante arbitrado para a indenização de dano moral depende da demonstração do caráter exorbitante ou irrisório do valor fixado. No caso, não se vislumbra qualquer extrapolação dos limites da razoabilidade e da proporcionalidade no arbitramento da indenização a título de dano moral. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000880-02.2016.5.09.0892. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 24/05/2023. Juntado aos autos em 26/05/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.