JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101484-82.2017.5.01.0075

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
17/08/2022
Data de publicação
19/08/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101484-82.2017.5.01.0075, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 17/08/2022, p. 19/08/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RECURSO ORDINÁRIO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. DIALETICIDADE. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. Agravo de instrumento provido ante a contrariedade à Súmula 422, III, do TST. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RECURSO ORDINÁRIO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. DIALETICIDADE. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca da necessidade de se impugnar de forma específica os fundamentos da sentença, em recurso ordinário, como condição de conhecimento do apelo, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. RECURSO ORDINÁRIO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. DIALETICIDADE. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. O Regional não conheceu do recurso ordinário da reclamante por entender não atendido o princípio da dialeticidade, em razão do caráter genérico da fundamentação do capítulo relativo às horas extraordinárias. Considerou que a recorrente não impugnou, especificamente, os fundamentos constantes da sentença. A jurisprudência do TST é no sentido de que o recurso ordinário não é condicionado ao enfrentamento de todos os fundamentos da sentença (Súmula 422, III, TST). Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101484-82.2017.5.01.0075. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 17/08/2022. Juntado aos autos em 19/08/2022.)
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