JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000989-25.2021.5.22.0004

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
26/06/2024
Data de publicação
28/06/2024

TST – Agravo 0000989-25.2021.5.22.0004, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 26/06/2024, p. 28/06/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. JORNADA DE TRABALHO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DIALETICIDADE. INAPLICABILIDADE NO TRIBUNAL REGIONAL. SÚMULA Nº 422, III, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser superada, a fim de reconhecer a transcendência política da causa e prosseguir no exame do agravo de instrumento da reclamada. Agravo interno provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. JORNADA DE TRABALHO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DIALETICIDADE. INAPLICABILIDADE NO TRIBUNAL REGIONAL. SÚMULA Nº 422, III, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Ante a possível contrariedade à Súmula nº 422, III, do TST, deve ser reconhecida a transcendência política da questão, a ensejar o provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. JORNADA DE TRABALHO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DIALETICIDADE. INAPLICABILIDADE NO TRIBUNAL REGIONAL. SÚMULA Nº 422, III, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Como é sabido, ao recurso ordinário aplica-se o efeito devolutivo em profundidade, de modo que o Regional deve se debruçar sobre toda a matéria impugnada, sem a necessidade de o recorrente impugnar todos os fundamentos da decisão de primeiro grau. Conforme a Súmula nº 422, III, do TST, não sendo o caso de fundamentação totalmente dissociada da sentença, não cabe ao TRT deixar de conhecer das razões recursais por falta de impugnação específica. Compulsando o acórdão impugnado, nota-se que as razões do recurso ordinário não apresentam fundamentação totalmente dissociada da sentença no tocante à jornada de trabalho, ao contrário, possui clara correlação com os fundamentos decisórios. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000989-25.2021.5.22.0004. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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