JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021091-64.2015.5.04.0203

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
24/05/2023
Data de publicação
26/05/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021091-64.2015.5.04.0203, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 24/05/2023, p. 26/05/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MUNICÍPIO DE CANOAS. LEI Nº 13.467/2017 ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. 2 - Aconselhável o processamento do recurso de revista, a fim de prevenir eventual contrariedade ao art. 265 do Código Civil. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. MUNICÍPIO DE CANOAS. LEI Nº 13.467/2017 ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA 1- No caso, o TRT manteve a sentença que reconheceu a responsabilidade solidária do Município de Canoas, considerando que a Fundação Municipal de Saúde de Canoas (empregadora) foi por ele instituída para " a execução de serviços de sua responsabilidade, obrigação essa que lhe é determinada nos artigos 196 e seguintes da Constituição Federal " . A Turma julgadora assinalou que, " não se trata, pois, de modalidade de contratação de prestação de serviços, (a atrair a aplicação da tese de repercussão geral editada pelo STF quando do julgamento do RE 958.252 - tema 725), mas de verdadeiro órgão sob a administração direta do Município ". 2 - Esta Corte Superior, no julgamento de casos idênticos, decidiu que não há amparo legal para reconhecer a responsabilidade solidária do Município de Canoas quanto às verbas devidas pela fundação por ele instituída. Isso, porque a solidariedade não se presume, resulta da lei ou da vontade das partes, nos exatos termos do art. 265 do Código Civil. 3 - Considerando que, na petição inicial, consta pedido alternativo de responsabilização subsidiária do Município de Canoas, determina-se o retorno dos autos à Vara de Trabalho de origem para que aprecie o pleito, conforme entender de direito. 4 - Recurso de revista a que se dá provimento. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE CANOAS. LEI Nº 13.467/2017 Prejudicado o exame do agravo de instrumento, ante a determinação de retorno dos autos à Vara de Trabalho de origem para apreciação do pedido de responsabilização subsidiária do Município de Canoas. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021091-64.2015.5.04.0203. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 24/05/2023. Juntado aos autos em 26/05/2023.)
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