- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2024
- Data de publicação
- 13/11/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020852-19.2022.5.04.0202, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 30/10/2024, p. 13/11/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (MUNICÍPIO DE CANOAS) - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E CONTRATUAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA Constatada possível violação do art. 265 do Código Civil, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (MUNICÍPIO DE CANOAS) - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E CONTRATUAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Esta Corte Superior, analisando situação análoga a dos autos, concluiu não haver fundamento legal e/ou contratual que possibilite condenar, de forma solidária, o Município de Canoas ao pagamento das verbas devidas pelo primeiro reclamado (Fundação Municipal de Saúde de Canoas – FMSC), fundação essa instituída pelo Município recorrente por meio da Lei Municipal nº. 5.565/2010. Isso porque o art. 265 do Código Civil dispõe que "a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes". Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020852-19.2022.5.04.0202. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 13/11/2024.)
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