JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021327-42.2017.5.04.0204

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
21/05/2025
Data de publicação
26/05/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021327-42.2017.5.04.0204, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 21/05/2025, p. 26/05/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA (FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE CANOAS/RS). RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL FIXO POR TITULAÇÃO ESPECÍFICA. DIFERENÇAS. O recurso de revista teve seu seguimento denegado ante o entendimento de que a parte não observou os requisitos contidos no art. 896, §1º - A, da CLT em relação às transcrições dos trechos que consubstanciam o prequestionamento das matérias . O agravante, por sua vez, em sua minuta de agravo de instrumento, não se insurge quanto aos fundamentos da decisão agravada. Limita-se a argumentar de forma genérica que houve violação dos dispositivos apontados, fundamentando inclusive que “ o recurso principal aborda violação à dispositivo da Lei Maior e, portanto, não há como exigir cotejo com decisões conflitantes ”. Logo, desfundamentado o presente agravo, à luz da Súmula nº 422, I, do TST. A existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, acaba por inviabilizar a análise da pretensão recursal, inclusive sob o prisma da transcendência. Agravo de instrumento não conhecido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO (MUNICÍPIO DE CANOAS). LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Aconselhável o processamento do recurso de revista, a fim de prevenir eventual violação do artigo 265 do Código Civil. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO (MUNICÍPIO DE CANOAS). LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a sentença no tocante à responsabilidade solidária atribuída ao segundo reclamado (Município de Canoas), pelo simples fato de haver vínculo administrativo entre ele e a primeira reclamada (Fundação Municipal de Saúde de Canoas). Segundo o disposto no artigo 265 do Código Civil, "a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes". Por sua vez, não é demais ressaltar que os entes da Administração Pública Indireta, ainda que instituídos por iniciativa do Poder Público ao qual estão vinculados, são dotados de personalidade jurídica própria, com patrimônio, receita e autonomia de gestão independentes. Logo, o simples fato de o município ter instituído a fundação municipal, por si só, não autoriza a imposição de responsabilidade solidária ao recorrente. Nesse contexto, a condenação solidária atribuída ao segundo reclamado, sem amparo legal ou contratual, viola o artigo 265 do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021327-42.2017.5.04.0204. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 21/05/2025. Juntado aos autos em 26/05/2025.)
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