- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2024
- Data de publicação
- 25/10/2024
TST – Agravo de Instrumento 0020459-61.2017.5.04.0205, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 23/10/2024, p. 25/10/2024
EMENTA: I – AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO (MUNICÍPIO DE CANOAS). LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Considerando as alegações ora aduzidas, mostra-se prudente o provimento do agravo interno, a fim de prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo interno provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO (MUNICÍPIO DE CANOAS). LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 1. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. 2. Aconselhável o processamento do recurso de revista, a fim de prevenir eventual violação do artigo 265 do Código Civil. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO (MUNICÍPIO DE CANOAS). LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a sentença no tocante à responsabilidade solidária atribuída ao segundo reclamado (Município de Canoas), pelo simples fato de haver vínculo administrativo entre ele e a primeira reclamada (Fundação Municipal de Saúde de Canoas). Segundo o disposto no artigo 265 do Código Civil, "a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes" . Por sua vez, não é demais ressaltar que os entes da Administração Pública Indireta, ainda que instituídos por iniciativa do Poder Público ao qual estão vinculados, são dotados de personalidade jurídica própria, com patrimônio, receita e autonomia de gestão independentes. Logo, o simples fato de o município ter instituído a fundação municipal, por si só, não autoriza a imposição de responsabilidade solidária ao recorrente. Nesse contexto, a condenação solidária atribuída ao segundo reclamado, sem amparo legal ou contratual, viola o artigo 265 do Código Civil. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020459-61.2017.5.04.0205. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 23/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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