JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000173-67.2017.5.02.0442

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
24/05/2023
Data de publicação
26/05/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000173-67.2017.5.02.0442, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 24/05/2023, p. 26/05/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1 - O reclamante aduz que o Regional violou os arts. 832 da CLT, 489, II e § 1°, VI, do CPC e 93, IX, da Constituição Federal ao deixar de responder a indagações realizadas em embargos de declaração opostos na instância ordinária. Sustenta que tais omissões representam negativa de prestação jurisdicional, já que teriam inviabilizado o aprofundamento probatório adequado à lide. 2 - Foram cumpridos os requisitos do art. 896, § 1°-A, IV, da CLT, já que transcritas as indagações realizadas em embargos de declaração, e transcritos os trechos do acórdão de julgamento de tal recurso. 3 - Apesar da ausência de resposta aos questionamentos lançados na peça dos embargos declaratórios, o Regional havia enfrentado, de forma suficiente, na fundamentação do acórdão regional objeto dos embargos declaratórios, a matéria insculpida naquelas indagações. Afinal, a indagação a respeito dos controles de frequência não teve substância suficiente a demonstrar omissão por parte do Regional. Ademais, o questionamento sobre a validade do apontamento de irregularidades sobre os controles de frequência e sobre a suficiência do depoimento testemunhal é genérico, uma vez que não se associa a eventual exame contraditório, obscuro ou omisso perpetrado pelo Regional. Por fim, a respeito da prestação de horas extraordinárias em número capaz de descaracterizar o banco de horas e de modificar o regime de descansos semanais remunerados, o questionamento lançado pelo Regional é dissociado da substância do entendimento adotado no acórdão recorrido. 4 - Não havendo circunstâncias configuradoras de negativa de prestação jurisdicional, a análise da transcendência tem resultado negativo, inclusive por não haver ofensa a entendimento predominante desta Corte como consequência da fundamentação adotada pelo Regional. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BANCO DE HORAS. CONTROLES DE FREQUÊNCIA. SÚMULA N° 126 DO TST. INCIDÊNCIA. 1 - O reclamante alega que o Regional violou os arts. 59, § 2° e 5°, 67 e 611-A da CLT, 1°, III e IV, 6°, 7°, XIII, XV, XXII, XXVI, 170 e 225 da Constituição Federal, bem como contrariou a Súmula 338, I, do TST e a OJ 410 da SbDI-I do TST ao manifestar o entendimento de que o substrato fático-probatório não conduz à conclusão de que foram prestadas horas extraordinárias. Sustenta o labor acima de duas horas diárias durante determinado período contratual, o qual teria provocado a nulidade do banco de horas implementado. 2 - O Regional analisou a exigibilidade do pagamento de horas extraordinárias e a validade do banco de horas implementado à luz das provas produzidas ao longo da fase instrutória. Para o Regional, o reclamante não apontou suficientemente, no momento oportuno, as diferenças que ensejariam o pagamento de tais parcelas, e que os controles de frequência (prova documental) não demonstram o excesso de jornada alegado na petição inicial. Ainda, o TRT consignou que fichas financeiras juntadas pela reclamada demonstram a quitação de horas extraordinárias eventualmente prestadas no período contratual discutido. O TRT não consignou circunstâncias que conduzam ao raciocínio de que as horas extraordinárias pontualmente prestadas ao longo do contrato de trabalho tenham sido suficientes a, em aliança com outros fatos, invalidar o banco de horas. 3 - Enquanto o Regional consigna a ausência de apontamento, nem sequer por amostragem, de diferenças de horas extraordinárias, o reclamante norteia a argumentação recursal no fato de ter laborado em quantidade de horas extraordinárias não respaldada pelo material fático-probatório registrado e tomada em consideração pelo Regional. Logo, para que se examinasse a suposta violação dos dispositivos e enunciados jurisprudenciais invocados, seria imprescindível a modificação do entendimento adotado pelo Regional mediante reanálise do material probatório. Dessa forma, é incidente o óbice da Súmula 126 do TST. 4 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000173-67.2017.5.02.0442. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 24/05/2023. Juntado aos autos em 26/05/2023.)
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