- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2023
- Data de publicação
- 26/05/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000819-47.2016.5.06.0142, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 24/05/2023, p. 26/05/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N . º13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O item III da Súmula nº 297 desta Corte deixa claro que se considera prequestionada a matéria jurídica invocada no recurso principal na hipótese de o Tribunal recorrido haver se recusado a adotar tese, mesmo após ter sido instado a fazê-lo, via embargos de declaração. No caso, o regional consignou expressamente as razões de fato e de direito no tocante ao pedido de compensação da jornada elastecida por meio do respectivo banco de horas, não havendo omissão quanto às questões relevantes ao deslinde da controvérsia. Agravo de instrumento a que se nega provimento . JORNADA DE TRABALHO. BANCO DE HORAS. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE ENTRADA E SAÍDA. INVALIDADE. Hipótese em que o Tribunal Regional deferiu o pagamento das diferenças de horas extras laboradas acima da 8ª diária e 44ª semanal. Fundamentou que a prova documental evidencia a ausência de regular registro do horário de entrada ou saída, sendo evidente que as horas extras laboradas não foram computadas e pagas corretamente. Nesse aspecto, depreende-se que a invalidação do regime de compensação na modalidade de banco de horas decorre da ausência de requisitos formais. Assim, o exame da validade do referido regime teve como base o pedido de diferenças de horas extras em razão da irregularidade dos registros, sendo deduzidos os valores pagos a idêntico título, razão pela qual não se constata contrariedade à Súmula 85 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000819-47.2016.5.06.0142. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 24/05/2023. Juntado aos autos em 26/05/2023.)
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