JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0016463-16.2021.5.16.0000

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
23/05/2023
Data de publicação
26/05/2023

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0016463-16.2021.5.16.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 23/05/2023, p. 26/05/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. APELO INTERPOSTO CONTRA AGRAVO INTERNO QUE MANTEVE O INDEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. AUSÊNCIA DE DECISÃO DEFINITIVA OU TERMINATIVA. NÃO CABIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 100 DA SBDI-2. Segundo diretriz da OJ nº 100 da SBDI-2/TST, " não cabe recurso ordinário para o TST de decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho em agravo regimental interposto contra despacho que concede ou não liminar em ação cautelar ou em mandado de segurança, uma vez que o processo ainda pende de decisão definitiva do Tribunal a quo ". Ademais, tendo em vista o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias trabalhistas, somente é cabível a interposição de recurso ordinário em face de decisões terminativas ou definitivas proferidas pelo juízo "a quo" (art. 895, II, da CLT). No caso concreto, a parte autora recorre de acórdão proferido em agravo interno do TRT que manteve o indeferimento monocrático da antecipação dos efeitos da tutela. Por aplicação analógica da OJ 100 desta SBDI-2, afigura-se incabível o apelo interposto. Recurso ordinário não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0016463-16.2021.5.16.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 23/05/2023. Juntado aos autos em 26/05/2023.)
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