- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 23/05/2023
- Data de publicação
- 26/05/2023
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0008824-42.2019.5.15.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 23/05/2023, p. 26/05/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA CALCADA NO ART. 966, V, DO CPC/2015. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. FUNDAÇÃO CASA/SP. VIOLAÇÃO DO ART. 1.º DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 315/1983. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 410 DO TST. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO NA DECISÃO RESCINDENDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 298, I E II, DO TST. DECISÃO RESCINDENDA NÃO FUNDAMENTADA EM SÚMULA OU EM ACÓRDÃO PROFERIDO EM JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE PREVISTA NOS §§ 5.º E 6.º DO ART. 966 DO CPC DE 2015. 1. Cuida-se de Recurso Ordinário em ação rescisória ajuizada com fundamento no inciso V e nos §§ 5.º e 6.º do art. 966 do CPC de 2015 para desconstituir acórdão do TRT que deferiu à ré o pagamento do adicional de periculosidade, com amparo na Lei Complementar n.º 315/1983 do Estado de São Paulo. 2. A argumentação da autora é de que as disposições contidas na Lei Complementar Estadual n.º 315/1983 são de aplicação restrita aos servidores públicos da Administração Pública centralizada, o que não seria o caso da recorrente, integrante da Administração Pública indireta. Contudo, no caso em tela, a moldura fática definida no acórdão rescindendo aponta que a recorrente é integrante da Administração Pública centralizada, em razão das atividades desempenhadas. Nesse contexto, o acolhimento de sua irresignação, nos termos apresentados nesta ação de corte, exige a alteração da premissa fática adotada pelo TRT, que, por sua vez, implica revisitar os fatos e provas do processo originário, providência que tropeça no óbice contido na Súmula n.º 410 desta Corte Superior. 3. Alega-se, ainda, que o acórdão rescindendo, ao deferir o adicional de periculosidade, teria violado o art. 1.º da Lei Complementar Estadual n.º 315/1983, visto que a autora não se classifica como estabelecimento penitenciário. 4. Nesse sentido, cumpre destacar que, conforme a jurisprudência sedimentada nesta Corte, a ação rescisória fundada no art. 966, V, do CPC de 2015 demanda, necessariamente, a existência de pronunciamento explícito sobre a questão controvertida, a fim de permitir ao julgador o cotejo entre o conteúdo do dispositivo legal reputado vulnerado e o teor da decisão rescindenda. Somente nos casos em que a violação nasce na própria decisão rescindenda é que se tem mitigado a exigência do pronunciamento explícito - inteligência do item V da Súmula n.º 298 do TST. 5. In casu, consoante se infere do acórdão rescindendo, o TRT, ao deferir o adicional de periculosidade à recorrida, não apreciou a controvérsia à luz do art. 1.º da Lei Complementar Estadual n.º 315/1983, tampouco se manifestou sobre a tese jurídica de limitação do aludido adicional aos servidores públicos lotados nas unidades da Secretaria da Administração Penitenciária, limitando-se a analisar a questão sob o prisma do enquadramento do empregado público celetista no conceito de servidor público albergado pela aludida lei estadual. Logo, a ausência de pronunciamento na decisão rescindenda constitui óbice intransponível à conclusão de que teria havido violação dos dispositivos legais mencionados, em razão da incidência dos itens I e II da Súmula n.º 298 deste Tribunal. 6. Por fim, consigna-se que a pretensão rescisória também não se viabiliza à luz dos §§ 5.º e 6.º do art. 966 do CPC de 2015, hipótese que tem cabimento somente nos casos em que a decisão rescindenda estiver baseada em súmula ou em acórdão prolatado em julgamento de casos repetitivos, o que não é o caso do acórdão rescindendo, que não se funda nem em súmula tampouco em acórdão de julgamento de incidente de recursos repetitivos. 7. Logo, por não configurada a hipótese de rescindibilidade invocada nestes autos, impõe-se a manutenção do acórdão regional. 8. Recurso Ordinário conhecido e não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. REDUÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 791-A DA CLT. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 219, IV, DO TST. 1. A recorrente pugna pela redução da verba honorária para o piso de 5%, nos termos do art. 791-A da CLT. Tal pretensão, contudo, não merece acolhida, uma vez que, de acordo com a jurisprudência pacífica desta SBDI-2, as disposições regentes dos honorários advocatícios de sucumbência previstas no art. 791-A da CLT destinam-se exclusivamente às reclamações trabalhistas típicas, não sendo este o caso da ação rescisória, que permanece submetida aos ditames estabelecidos no art. 85 do CPC de 2015. 2. Fixada essa premissa, observa-se que os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados no acórdão recorrido - 10% sobre o valor corrigido da causa - já correspondem ao percentual mínimo aplicável, descabendo falar, pois, em redução na espécie. 3. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0008824-42.2019.5.15.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 23/05/2023. Juntado aos autos em 26/05/2023.)
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