- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 08/03/2022
- Data de publicação
- 11/03/2022
TST – Recurso Ordinário 1000682-29.2018.5.02.0000, Rel. Renato de Lacerda Paiva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 08/03/2022, p. 11/03/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO AUTOR. AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ARTIGO 966, V, DO CPC DE 2015 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - ARTIGO 1º DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 315/83 - FUNAP - ESTABELECIMENTO PENITENCIÁRIO - MANIFESTA AFRONTA À NORMA JURÍDICA - CONFIGURAÇÃO. A hipótese de rescindibilidade contida no artigo 966, V, do CPC/15 (manifesta afronta à norma jurídica) somente é admissível em situações em que a norma, quando em confronto com o decisum rescindendo, reste manifestamente violada, ou seja, de forma frontal e latente, o que ocorreu na hipótese. A controvérsia cinge-se em saber se a Lei Complementar Estadual nº 315/83, ao tratar do adicional de periculosidade, aplica-se também aos empregados públicos da Fundação Professor Doutor Manoel Pedro Pimentel - FUNAP, ou se o mesmo é devido tão somente aos servidores públicos da Administração Direta e Autárquica do Estado de São Paulo. No caso em questão, por se tratar de ação rescisória calcada em violação de norma jurídica (artigo 966, V, do CPC/15), deve ser analisada, preliminarmente, a incidência do óbice contido na Súmula nº 83, I, desta Corte, qual seja, se a interpretação do artigo 1º da Lei Complementar Estadual nº 315/83, aplicável ao caso em análise, era controvertida nos Tribunais à época em que proferida a decisão rescindenda. No caso, em pesquisa realizada na jurisprudência do TST à época em que proferida a decisão rescindenda (10.12.2014), a matéria já se encontrava pacificada na SDI-1 e nas 8 Turmas desta Corte, no sentido de que o adicional de periculosidade assegurado pela Lei Complementar do Estado de São Paulo nº 315/83 beneficia não somente os servidores públicos da administração pública centralizada, mas também os empregados de fundação pública, ente pertencente à administração descentralizada. Desse modo, contrariamente ao disposto na v. decisão rescindenda, é de se reconhecer que a Lei Complementar Estadual nº 315/83, ao tratar do adicional de periculosidade, abrange tanto os servidores estatutários quanto os empregados públicos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, uma vez que o artigo 1º da mencionada lei complementar alude a funcionários públicos e servidores, não fazendo distinção quanto ao regime jurídico do servidor. Portanto, a Lei Complementar Estadual nº 315/83, no que concerne ao adicional de periculosidade, se aplica também aos empregados públicos da administração descentralizada do Estado de São Paulo, cabendo ressaltar que resta incontroverso que o ora autor prestava serviços em estabelecimento penitenciário do Estado de São Paulo. Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000682-29.2018.5.02.0000. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 08/03/2022. Juntado aos autos em 11/03/2022.)
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