JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0038981-56.2023.5.15.0000

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
15/04/2025
Data de publicação
25/04/2025

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0038981-56.2023.5.15.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/04/2025, p. 25/04/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA DO AUTOR. FUNDAÇÃO CASA/SP - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – AGENTE EDUCACIONAL. PRETENSÃO RESCISÓRIA AFASTADA PELO TRIBUNAL REGIONAL COM FUNDAMENTO NA INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83, 298 e 410 DO TST. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. A ausência de impugnação dos fundamentos adotados no acórdão recorrido, ao julgar improcedente a ação rescisória, inviabiliza a admissibilidade do apelo por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal, atraindo a incidência da Súmula nº 422 desta Corte. Recurso ordinário não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA AÇÃO RESCISÓRIA. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO. REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO. A teor da Súmula nº 219, II e IV, do E. TST, é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista, submetendo-se à disciplina do Código de Processo Civil (arts. 85, 86, 87 e 90). Por essa razão, não procede a pretensão de redução dos honorários, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, pois fixada a condenação no percentual mínimo previsto na lei (art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC). Recurso conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0038981-56.2023.5.15.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 15/04/2025. Juntado aos autos em 25/04/2025.)
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