- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 05/04/2022
- Data de publicação
- 29/04/2022
TST – Ação Rescisória 0010023-87.2017.5.00.0000, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 05/04/2022, p. 29/04/2022
EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO ART. 485, V, DO CPC/73. PRELIMINARES DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, ARGUIDAS EM CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO PRONUNCIAMENTO ACERCA DO DISPOSITIVO INDICADO. MANEJO DA AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. MATÉRIAS A SEREM EXAMINADAS NO MÉRITO. REJEIÇÃO. A análise da controvérsia sob as perspectivas de ajuizamento da ação rescisória como mero sucedâneo recursal e de existência de controvérsia sobre a matéria no âmbito dos tribunais constitui exame do próprio mérito da pretensão desconstitutiva, não consistindo em matéria de apreciação preliminar. Precedente. Preliminares rejeitadas. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL DA AÇÃO RESCISÓRIA, POR AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR, ARGUIDA EM CONTESTAÇÃO. REJEIÇÃO. A existência – e eventual prescindibilidade – de manifestação explícita, na decisão rescindenda, acerca dos dispositivos indicados como violados configura questão de mérito, cuja deficiência, se existente, acarreta a improcedência da pretensão desconstitutiva e, não sua extinção sem resolução do mérito. Não constatada nenhuma das hipóteses de indeferimento liminar da petição inicial, previstas no art. 330 do Código de Processo Civil, não se cogita de inépcia da inicial. Preliminar rejeitada. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO ART. 485, V, DO CPC/1973. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 315/83 DO ESTADO DE SÃO PAULO. EXTENSÃO AOS EMPREGADOS DA FUNDAÇÃO DR. MANOEL PEDRO PIMENTEL – FUNAP. JURISPRUDÊNCIA UNÍSSONA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO À ÉPOCA DA DECISÃO RESCINDENDA. VIABILIDADE DO CORTE RESCISÓRIO. 1. Conquanto o ajuizamento da presente ação rescisória tenha ocorrido sob a égide do CPC/2015, o trânsito em julgado da decisão rescindenda se deu quando ainda vigente o CPC/1973, razão pela qual a pretensão desconstitutiva deve ser apreciada sob o enfoque do art. 485, V, do CPC/73. Precedentes da SDI-2. 2. Trata-se de ação rescisória, fundada no art. 485, V, do CPC de 1973, pugnando pela rescisão do julgado, proveniente da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, que negou provimento ao recurso de embargos. A autora sustenta que o acórdão rescindendo incorreu em manifesta violação do art. 1º da Lei Complementar nº 315/1983 do Estado de São Paulo, ao julgar indevido o adicional de periculosidade previsto no referido dispositivo aos empregados da ré, Fundação Dr. Manoel Pedro Pimentel (FUNAP), ao fundamento de que referido estabelecimento penitenciário não compunha a Administração Pública estadual centralizada. 3. Todavia, já à época da decisão rescindenda (abril de 2014), este Tribunal Superior, por meio de julgados proferidos pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e por todas as Turmas, possuía jurisprudência sedimentada no sentido de que os empregados da Fundação Professor Dr. Manoel Pedro Pimentel (FUNAP), têm direito ao adicional de periculosidade previsto no art. 1º da Lei Complementar nº 315/83 do Estado de São Paulo. Julgados. 4. Nesse contexto, comporta rescisão o acórdão rescindendo, na forma do art. 485, V, do CPC/73, porquanto proferido em literal violação do art. 1º da Lei Complementar Estadual nº 315/83. Precedente recente e específico desta Subseção. Ação rescisória que se julga procedente. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010023-87.2017.5.00.0000. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 05/04/2022. Juntado aos autos em 29/04/2022.)
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