- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2023
- Data de publicação
- 26/05/2023
TST – Recurso de Revista 0000952-44.2019.5.05.0035, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 17/05/2023, p. 26/05/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA - LEI Nº 13.467/2017 - PRESCRIÇÃO PARCIAL - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - INTEGRAÇÃO NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. 1. É certo que a complementação de aposentadoria é regida pelas normas em vigor no momento da admissão do empregado, as quais previam o pagamento do auxílio-alimentação aos aposentados, sendo descabidas posteriores alterações contratuais em prejuízo do trabalhador . Logo, o auxílio-alimentação não pode ser extirpado da complementação de aposentadoria dos empregados que já percebiam o benefício enquanto em atividade ou depois de aposentados. Incidência das Súmulas nºs 51, I, e 288 , e da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 51 da SBDI-1 (antiga Orientação Jurisprudencial nº 250 da SBDI-1), todas do TST. 2. Não se discute, no caso, o núcleo do direito à complementação de aposentadoria, até porque a autora já recebe esse benefício, e sim o pagamento incorreto da suplementação. Em se tratando de diferenças de complementação de aposentadoria, a prescrição incidente é a parcial, não ofendendo o fundo de direito, mas apenas as parcelas anteriores ao quinquênio. Incide a Súmula nº 327 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000952-44.2019.5.05.0035. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 17/05/2023. Juntado aos autos em 26/05/2023.)
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