JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011442-43.2016.5.03.0179

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
24/05/2023
Data de publicação
26/05/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011442-43.2016.5.03.0179, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 24/05/2023, p. 26/05/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI Nº13.015/2014. PDVI. PRÊMIO-PECÚNIA. FORMA DE CÁLCULO. INTERPRETAÇÃO DE NORMA REGULAMENTAR INTERNA. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve o indeferimento das diferenças do prêmio-pecúnia sob o fundamento de que era evidente o pagamento correspondente à soma de 0,4 do salário nominal e do quinquênio/anuênio, sem a possibilidade ou expectativa de que o valor desses acréscimos fosse aplicado integralmente. Registrou que a reclamada comprovou ter providenciado esclarecimentos à categoria de forma a dissipar eventuais dúvidas que pudessem surgir, e que o nome do empregado consta de palestra informativa sobre o tema. Apontou que a reclamada esclareceu o cálculo do prêmio-pecúnia no material com perguntas e respostas disponibilizadas aos empregados, bem como disponibilizou vários outros meios de esclarecimento sobre o PDVI - Programa de Desligamento Voluntário Incentivado, inclusive na intranet. Assinalou ainda que o reclamante admite que utilizou o simulador de cálculos disponibilizado pela empresa e teve conhecimento dos valores que obteria na rescisão, incluindo o valor a título de prêmio - pecúnia. Por fim, asseverou que o reclamante assinou o Termo de Adesão ao PDVI, declarando estar ciente das regras previstas no Regulamento. Tratando-se a hipótese de interpretação de norma regulamentar interna, não se observa afronta à literalidade dos arts. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da CF; 373 do CPC; 468 e 612 da CLT; 112 e 423 do CC, na forma do artigo 896, "c", da CLT. 2. No tocante à nulidade do PDVI, consignou que o reclamante nada provou acerca da regularidade da aprovação do ACT Extraordinário. Concluiu que o reclamante não demonstrou a invalidade de sua adesão ou a existência de diferença do prêmio - pecúnia pretendida. Adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, consoante a Súmula 126 do TST. Ademais, a tese quanto à alegada nulidade do acordo coletivo que instituiu o PDVI, pela ausência de assembleia para sua aprovação e a interpretação da fórmula de cálculo do prêmio-pecúnia prevista no PDVI, está superada pela jurisprudência desta Corte. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento . DANOS MORAIS. VÍCIO DE MANIFESTAÇÃO. COAÇÃO. NÃO COMPROVADA. O Tribunal Regional manteve o indeferimento da indenização por danos morais, sob o fundamento de que não restou comprovado qualquer vício na manifestação de vontade dos empregados que aderiram ao Plano. Registrou a conclusão da prova testemunhal no sentido de que há colegas que não aderiram ao plano e não foram transferidos, o que desqualifica as alegações do autor. A decisão está assente no conjunto fático-probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, consoante a Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011442-43.2016.5.03.0179. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 24/05/2023. Juntado aos autos em 26/05/2023.)
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