- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2024
- Data de publicação
- 10/05/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010683-65.2016.5.03.0022, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 08/05/2024, p. 10/05/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. PDVI. PRÊMIO-PECÚNIA. FORMA DE CÁLCULO. INTERPRETAÇÃO DE NORMA REGULAMENTAR INTERNA. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento das diferenças do prêmio - pecúnia, sob o fundamento de que o benefício foi calculado corretamente, em consonância com a cláusula 6.1.1, "a", do PDVI. Registrou que a cláusula é expressa quanto à incidência do prêmio sobre a soma do salário nominal com o quinquênio/anuênio. Apontou que foram veiculados informativos e notícias na intranet, informações para o desligamento, e-mails de divulgação e palestras. Pontuou ainda que houve a simulação da rescisão do autor, com base em valores a receber, sendo que o valor pago na rescisão não se distanciou de forma significativa daquele constante da simulação. Nesse passo, a Corte de origem entendeu que o conjunto probatório coligido aos autos confirma a divulgação ampla e irrestrita do Plano. De outro norte, concluiu que o reclamante não se desincumbiu do ônus de provar a existência de qualquer vício na manifestação de vontade dos empregados no tocante à adesão ao plano . 2. Tratando-se a hipótese de interpretação de norma regulamentar interna, não se observa afronta à literalidade dos arts. 5 . º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da CF; 373 do CPC; 444, 468, 612 e 614 da CLT; 112 e 423 do CC, na forma do artigo 896, "c", da CLT. Adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, consoante a Súmula 126/TST. 3. Ademais, a tese quanto à alegada nulidade do acordo coletivo que instituiu o PDI, pela ausência de assembleia para sua aprovação e a interpretação da fórmula de cálculo do prêmio-pecúnia prevista no PDVI, está superada pela jurisprudência desta Corte . Precedentes. Logo, não se observam as violações invocadas. Agravo de instrumento a que se nega provimento. NULIDADE DO PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA INCENTIVADA. 1. O Tribunal Regional rechaçou a tese recursal de nulidade do desligamento por meio do PDVI e de reintegração com o pagamento de salários e demais direitos consectários. Para tanto, asseverou que o PDVI foi criado por norma interna e com respaldo em Acordo Coletivo do Trabalho Extraordinário. Assentou que não houve prova de supostos vícios de vontade na manifestação do empregado de adesão ao Programa, encargo probatório que competia ao reclamante , do qual não se desvencilhou. Registrou que, além da ampla divulgação de informações, perguntas e respostas sobre o Programa, não se constata qualquer circunstância que determine a nulidade do Programa de Demissão Voluntária Incentivado. Consignou que a hipótese dos autos se amolda à tese fixada pelo STF no julgamento do RE 590.415/SC . Pontuou que, na hipótese vertente, a transação extrajudicial decorreu de acordo coletivo que implantou o referido programa de desligamento voluntário, prevendo, expressamente, a validade da quitação geral e irrestrita de todas as verbas decorrentes do contrato e da adesão do empregado ao PDVI, nos termos da cláusula 8.1 do referido regulamento. 2. O TRT, a partir da análise do conjunto probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias, concluiu pela validade do desligamento do reclamante por meio do PDVI, acrescentando, inclusive, a observância da tese fixada pelo e . Supremo Tribunal Federal, no RE 590.415/SC, tema 152 da tabela de repercussão geral. Ilesos os dispositivos constitucionais e legais apontados como violados, bem como não contrariadas as orientações jurisprudenciais indicadas. Emerge como obstáculo ao dissenso jurisprudencial a diretriz da Súmula 296, I, do TST . Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANOS MORAIS. VÍCIO DE MANIFESTAÇÃO NÃO COMPROVADO. O Tribunal Regional manteve a improcedência do pedido de indenização por danos morais, sob o fundamento de que não restou comprovado qualquer vício na manifestação de vontade dos empregados que aderiram ao Plano. Registrou que o reclamante aderiu de forma voluntária ao Programa de Desligamento e não logrou comprovar que tenha, de fato, sofrido coação para tanto ou mesmo tratamento discriminatório. Adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, consoante a Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010683-65.2016.5.03.0022. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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