- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2020
- Data de publicação
- 01/06/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010610-39.2016.5.03.0137, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 27/05/2020, p. 01/06/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO INCENTIVADO - PDVI. PRÊMIO-PECÚNIA. DIFERENÇAS SALARIAIS. O Regional, instância soberana na análise do conjunto probatório dos autos, consignou que o Plano de Desligamento Voluntário Incentivado instituído pela reclamada previa o pagamento da parcela "prêmio pecúnia". No entanto, conforme asseverou a Corte de origem, o cálculo dessa parcela praticado pela reclamada divergiu dos critérios estabelecidos pelo plano por ela mesmo instituído. Referidas premissas são insuscetíveis de revisão, à luz da Súmula nº 126 do TST. Assim, a interpretação conferida pelo Tribunal Regional à norma instituída pela reclamada não implica violação dos artigos 7º, XXVI, da CF/88, 112, 114, 422 e 423 do CC, 8º, parágrafo único, e 468 da CLT, porquanto constatada a inobservância de critérios previstos por parte da própria reclamada. Aresto inservível. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010610-39.2016.5.03.0137. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 27/05/2020. Juntado aos autos em 01/06/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.