- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 23/05/2023
- Data de publicação
- 26/05/2023
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0005775-95.2016.5.15.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 23/05/2023, p. 26/05/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. DECADÊNCIA. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO "CITRA PETITA". PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PRETENSÕES ADUZIDAS NA AÇÃO SUBJACENTE. PEDIDO FORMULADO EM CONTESTAÇÃO, MAS NÃO RENOVADO EM RECURSO ORDINÁRIO. COISA JULGADA PARCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 100, II, DO TST. 1. Discute-se o início do prazo decadencial para ajuizamento de ação rescisória que pretenda desconstituir decisão com fundamento em julgamento "citra petita" relativo à prescrição. 2. Na hipótese dos autos, a pretensão está direcionada a ambas as decisões proferidas na reclamação subjacente (sentença e acórdão regional que julgou o recurso ordinário). Circunscreve-se a causa de pedir ao fato de que, embora formulado pedido em contestação para que fosse pronunciada a prescrição quinquenal das pretensões, o requerimento não foi analisado em sentença. O Juízo da Vara do Trabalho de Lins procedeu diretamente ao exame de mérito dos pedidos, julgando-os procedentes, sem observar a questão prejudicial. 3. Ocorre que a matéria não foi renovada no recurso ordinário da reclamada, razão pela qual não foi devolvida ao Tribunal Regional, operando-se, portanto, a coisa julgada parcial no tocante à prescrição. 4. Sob esse aspecto, de plano, conclui-se juridicamente impossível o pedido de corte rescisório direcionado ao acórdão regional proferido em 21.01.2014, uma vez que a decisão do TRT não substituiu a sentença quanto ao tema da prescrição, razão pela qual se impõe, de ofício, a extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do art. 267, VI, do CPC/1973. 5. Em relação ao pleito de desconstituição da sentença, por outro lado, efetivamente incide a diretriz da Súmula 100, II, parte inicial, do TST, no sentido de que, " havendo recurso parcial no processo principal, o trânsito em julgado dá-se em momentos e em tribunais diferentes, contando-se o prazo decadencial para a ação rescisória do trânsito em julgado de cada decisão ". Precedentes desta Subseção. 6. Considerando que a sentença foi prolatada em 08.02.2013, afigura-se manifestamente extemporâneo o ajuizamento da ação rescisória somente em 12.04.2016, quando já verificada a decadência de seu direito. Recurso ordinário conhecido e provido para extinguir o processo com resolução do mérito, em razão da decadência, quanto ao pedido de desconstituição da sentença e, de ofício, extinta a ação por impossibilidade jurídica do pedido, quando à pretensão desconstitutiva do acórdão regional . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0005775-95.2016.5.15.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 23/05/2023. Juntado aos autos em 26/05/2023.)
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