- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 21/03/2023
- Data de publicação
- 24/03/2023
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1000494-36.2018.5.02.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 21/03/2023, p. 24/03/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PARCIAL. TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDO EM MOMENTOS E TRIBUNAIS DIFERENTES. INCIDÊNCIA DO ITEM II DA SÚMULA 100 DO TST E ART. 487, II, DO CPC/2015. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. Hipótese em que a sentença rescindenda não se manifestou sobre a prescrição quinquenal, mesmo que tenha sido expressamente suscitada pela reclamada em contestação . II. Todavia, contra a sentença desfavorável e "citra petita", a reclamada interpôs recurso ordinário, recurso de revista e agravo de instrumento apenas questionando o mérito (horas extras deferidas). Nada tratou acerca da prescrição ou do vício por julgamento "citra petita". III. Assim, tendo ocorrido o trânsito em julgado da matéria (julgamento citra petita - prescrição quinquenal) em 19/11/2014 (momento da interposição do recurso ordinário parcial), deve-se pronunciar, de ofício, a decadência do direito de ajuizamento de ação rescisória, a qual foi proposta somente em 9/3/2018. IV. Isto porque, nos termos do item II da Súmula 100 do TST, havendo recurso parcial no processo principal, o trânsito em julgado dá-se em momentos e em tribunais diferentes, contando-se o prazo decadencial para a ação rescisória do trânsito em julgado de cada decisão. V. Processo extinto com resolução de mérito ante a pronúncia, de ofício, da decadência . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000494-36.2018.5.02.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 21/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
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