- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 12/09/2023
- Data de publicação
- 15/09/2023
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0021005-18.2018.5.04.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 12/09/2023, p. 15/09/2023
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973 . DECADÊNCIA. JULGAMENTO "CITRA PETITA". OMISSÃO NO EXAME DO PEDIDO DE PRONÚNCIA DA PRESCRIÇÃO. MATÉRIA NÃO RENOVADA EM RECURSO. TRÂNSITO EM JULGADO PARCIAL . 1. Discute-se nos autos o marco inicial de contagem do prazo decadencial para rescisão de sentença em razão de julgamento "citra petita", por não ter sido examinado o pedido de pronúncia da prescrição quinquenal formulado em contestação. 2. Na ação subjacente, a sentença julgou os pedidos parcialmente procedentes, sem apreciar a questão prescricional. As partes interpuseram recursos ordinários quanto às matérias de fundo, mas não houve renovação do tema da prescrição. Na sequência, o Tribunal Regional deu provimento parcial aos apelos; e a reclamada, por fim, interpôs recurso de revista, mais uma vez sem abordar o tema da prescrição. 3. Nessa hipótese, incide a disciplina da Súmula 100, II, do TST, no sentido de que " havendo recurso parcial no processo principal, o trânsito em julgado dá-se em momentos e em tribunais diferentes, contando-se o prazo decadencial para a ação rescisória do trânsito em julgado de cada decisão, salvo se o recurso tratar de preliminar ou prejudicial que possa tornar insubsistente a decisão recorrida, hipótese em que flui a decadência a partir do trânsito em julgado da decisão que julgar o recurso parcial ". 4. No caso, considerando que não houve impugnação recursal no tocante ao capítulo da prescrição, conclui-se que a matéria transitou em julgado com o decurso do prazo para interposição do recurso ordinário em 15 . 3 . 2013 e, a partir daí, passou a fluir o biênio decadencial do direito à desconstituição do julgado. Precedentes. 5. Ademais, não há sequer falar em ausência de interesse no ajuizamento de ação rescisória, uma vez que a prescrição constitui capítulo autônomo da sentença, independentemente do exame de mérito das questões de fundo, levadas ao julgamento pelas instâncias superiores. 6. Logo, considerando o ajuizamento da ação apenas em 30.4.2018, conclui-se correta a decisão regional de pronúncia da decadência do direito . Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0021005-18.2018.5.04.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 12/09/2023. Juntado aos autos em 15/09/2023.)
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