- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 20/08/2025
- Data de publicação
- 29/08/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0009749-04.2020.5.15.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 20/08/2025, p. 29/08/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 966, V, DO CPC. AÇÃO RESCISÓRIA DE AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA QUE PRONUNCIOU A DECADÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA EM RAZÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PARCIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDO EM MOMENTOS E TRIBUNAIS DIFERENTES NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. 1. A decisão rescindenda pronunciou a decadência para o ajuizamento da ação rescisória, com fundamento no item II da Súmula 100 do TST. 2 – Não se divisa violação manifesta do artigo 975 do CPC. Da leitura da Súmula 100 do TST, verifica-se o estabelecimento do prazo de decadência de dois anos para o ajuizamento da ação rescisória a contar do dia imediatamente subseqüente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, seja de mérito ou não, bem como que a interposição de recurso pode alterar a data do trânsito em julgado, salvo se intempestivo ou incabível, sem dúvida razoável. Extrai-se, igualmente, que, havendo recurso parcial no processo principal, o trânsito em julgado dá-se em momentos e em tribunais diferentes, contando-se o prazo decadencial para a ação rescisória do trânsito em julgado de cada decisão, salvo se o recurso tratar de preliminar ou prejudicial que possa tornar insubsistente a decisão recorrida, hipótese em que flui a decadência a partir do trânsito em julgado da decisão que julgar o recurso parcial. 3 - A matéria veiculada pelo reclamante no apelo que interpôs na reclamação trabalhista não tratou de preliminar nem prejudicial que pudesse tornar insubsistente a decisão recorrida, porque eventual alteração da decisão quanto à condenação ao pagamento de diferenças de horas extras em favor do reclamante não alteraria a condenação quanto às diferenças salariais em razão de abonos no que foi sucumbente o Município, de sorte que houve o trânsito em julgado parcial em momento e tribunal diferente nos termos do item II da Súmula 100 do TST, e, portanto, não se divisa violação manifesta do artigo 975 do CPC na pronúncia da decadência da ação rescisória subjacente. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0009749-04.2020.5.15.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 20/08/2025. Juntado aos autos em 29/08/2025.)
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