JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001382-58.2017.5.02.0608

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
24/05/2023
Data de publicação
29/05/2023

TST – Agravo 1001382-58.2017.5.02.0608, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 24/05/2023, p. 29/05/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. TESTEMUNHA OUVIDA COMO INFORMANTE. CARGO DE CONFIANÇA. 1. Anote-se que ao Magistrado é autorizado indeferir, em decisão fundamentada – o que ocorreu na hipótese -, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A isso, some-se que lhe incumbe a direção do processo e, principalmente, das provas a serem produzidas pelas partes, nos termos dos artigos 131 do CPC e 765 da CLT. Por outro lado, os arts. 447, § 3º, I, do CPC e 829 da CLT dispõem que são suspeitas as testemunhas que guardem relação de inimizade capital ou de amizade íntima com a parte. 2. Na hipótese, a Corte Regional registrou que a testemunha indicada pela ré, “ o Sr. Thiago Augusto de Souza, por informação da preposta da ré, exerceu cargo de gestão, com mesmo nível hierárquico daquela. Ademais, ele mesmo informou ao magistrado que exercia cargo de confiança, pois tinha cargo de gestão, supervisionava em torno de 7 ou 8 coordenadores e cada coordenador tinha mais 6 ou 7 empregados; a preposta Andrea estava no mesmo nível hierárquico do depoente (...)”. 3. A oitiva da testemunha apenas como informante não trouxe prejuízo para a parte ré, haja vista que, como se extrai do acórdão recorrido que, ao decidir sobre os fatos controvertidos nos autos, foram confrontadas as declarações do informante com os demais elementos de prova constantes dos autos, como se observa no Tópico referente à jornada de trabalho/horas extraordinárias em que foi utilizado o depoimento do Sr. Thiago. 4. Assim, para se chegar a entendimento diverso ao constatado pelo Colegiado a quo , seria necessário o reexame dos fatos e provas, insuscetível nesta fase recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula n.º 126 desta Corte. 5. Confirma-se, pois, a decisão agravada, porquanto a agravante não demonstrou que as questões veiculadas no recurso de revista são relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapasse os interesses subjetivos do processo. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001382-58.2017.5.02.0608. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 24/05/2023. Juntado aos autos em 29/05/2023.)
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