JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000416-15.2014.5.04.0721

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
18/12/2019
Data de publicação
08/01/2020

TST – Agravo 0000416-15.2014.5.04.0721, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 18/12/2019, p. 08/01/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CORSAN. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. FIXAÇÃO DE PERCENTUAL DIFERENTE DE ZERO. DECISÃO REGIONAL EM QUE ATRIBUÍDO AO RECLAMANTE O ÔNUS DA PROVA DA PRETERIÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA DE PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO IMEDIATA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM . Impõe-se confirmar a decisão agravada, mediante a qual provido o recurso de revista do reclamante e, atribuindo à reclamada o ônus de comprovar o fato impeditivo do direito às promoções por antiguidade relativas ao período imprescrito, determinado o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que prossiga no exame do feito . Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000416-15.2014.5.04.0721. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 18/12/2019. Juntado aos autos em 08/01/2020.)
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