- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2023
- Data de publicação
- 29/05/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020056-88.2018.5.04.0292, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 24/05/2023, p. 29/05/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - EXECUÇÃO. REGÊNCIA DAS LEIS NOS 13015/2014 E 13467/2017 . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INOVAÇÃO À LIDE. SÚMULA 422 DO TST. O art. 899 da CLT, ao dispor que " os recursos serão interpostos por simples petição" , não exime a parte de fixar e fundamentar sua irresignação quanto aos fundamentos da decisão impugnada (Ag-ROT-1434-34.2018.5.05.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/03/2023). In casu , na minuta de agravo de instrumento, o executado longe de se insurgir contra a decisão denegatória de revista, que se limitou a analisar a questão afeta ao índice de correção monetária, inova a lide ao argumentar sobre a impossibilidade de sua condenação subsidiária e sobre a inexigibilidade do título executivo judicial. De fato, o tema trazido na minuta de agravo de instrumento não foi objeto do recurso de revista da parte. Dessa forma, a argumentação apenas em agravo de instrumento dirigida a tema superado pela coisa julgada (responsabilidade subsidiária) e que sequer foi suscitado na fase de execução (inexigibilidade do título executivo judicial), configura-se inovação à lide. Assim, o Município executado, longe de se insurgir contra a decisão denegatória da revista, trouxe argumentos inteiramente dissociados da questão controvertida, descumprindo o direcionamento conferido pelo art. 899 da CLT, pela Súmula nº 422 do TST e pelo princípio da dialeticidade. Inviável a admissão do recurso em foco, por ter sido interposto em inobservância do sistema processual vigente. Agravo de instrumento não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020056-88.2018.5.04.0292. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 24/05/2023. Juntado aos autos em 29/05/2023.)
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