- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 07/03/2023
- Data de publicação
- 10/03/2023
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000562-82.2019.5.05.0000, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 07/03/2023, p. 10/03/2023
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA ADEQUAÇÃO DO OBJETO DA AÇÃO RESCISÓRIA, REGIDA PELO CPC DE 2015. VÍCIO NÃO SANADO. MERO INCONFORMISMO. Nega-se provimento a embargos de declaração quando o acórdão embargado não padece de omissão ou contradição. No caso, conforme já exaustivamente apontado nos dois acórdãos anteriores, a sentença proferida nos autos da ação matriz foi substituída por acórdão do Tribunal Regional do Trabalho (art. 1.008 do CPC), daí porque, em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do CPC de 2015, ofereceu-se à parte a oportunidade processual de emendar a inicial para corrigir a indicação do alvo rescisório - ocasião em que ratificou sua pretensão de rescisão da sentença. Assim, tendo em vista a conduta processual da parte, o processo foi extinto por impossibilidade jurídica do pedido, nos exatos termos da Súmula n° 192, III, do TST, de modo que o conteúdo do artigo 502, do CPC em nada influi na presente controvérsia. Em virtude disso, não há omissão, obscuridade ou contradição no julgado, mas apenas a pretensão da embargante de obter novo julgamento sobre matéria já decidida por este Colegiado. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000562-82.2019.5.05.0000. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 07/03/2023. Juntado aos autos em 10/03/2023.)
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