- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 28/02/2023
- Data de publicação
- 03/03/2023
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000150-69.2016.5.19.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 28/02/2023, p. 03/03/2023
EMENTA: 1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA REQUERIDOS EM RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DA MULTA IMPOSTA. ERRÔNEA DENEGAÇÃO DE SEGUIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. ARTIGO 101, §§ 1º E 2º, DO CPC/2015. I. Tendo a parte recorrente requerido a gratuidade de Justiça nas razões recursais, não era possível a denegação de seguimento do recurso ordinário por deserção pela autoridade regional, por violação ao art. 101, "caput" e §§ 1° e 2°, do CPC/2015. II. Agravo de Instrumento conhecido e provido. 2 - RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. REQUERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Dispõe a Súmula 463, II, do TST que, para a concessão da gratuidade de Justiça às pessoas jurídicas, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo . II. No caso concreto, a parte autora, pessoa jurídica, comprovou sua insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo (dentre as quais se encontra o depósito prévio). III. Assim, concedem-se os benefícios da Justiça gratuita, dispensando a parte autora do depósito prévio e determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal Regional para prosseguimento no julgamento. Precedentes. IV. Recurso ordinário de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000150-69.2016.5.19.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 28/02/2023. Juntado aos autos em 03/03/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.