JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000265-16.2014.5.08.0114

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
14/12/2022
Data de publicação
03/03/2023

TST – Recurso de Revista 0000265-16.2014.5.08.0114, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 14/12/2022, p. 03/03/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À LEI 13.467/2017. CERCEMANTO DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. A Orientação Jurisprudencial 278 da SBDI-1 do TST dispõe que "a realização de perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade. Quando não for possível sua realização, como em caso de fechamento da empresa, poderá o julgador utilizar-se de outros meios de prova.". A Corte Regional afastou a alegação de cerceamento do direito de defesa em face da ausência de realização de perícia para o deferimento do adicional de insalubridade. Seu fundamento foi de que "As partes informam que não há mais atividades da primeira reclamada no local de trabalho do reclamante, razão pela qual não possuem interesse na produção de prova pericial para apuração de eventual insalubridade." Diante desse contexto é incabível a alegação de ausência de perícia, ante a inviabilidade da sua realização. Recurso de revista não conhecido. ILEGITIMIDADE DE PARTE. Em relação à alegada violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, o recurso não atende à exigência do art. 896, § 1º-A, II, da CLT, na medida em que a reclamada apenas indicou o referido dispositivo no título referente à matéria, sem expor de forma explícita e fundamentada as razões pelas quais entende que a decisão recorrida conflita com o dispositivo indicado. Os arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC, por sua vez, não guardam pertinência temática com a matéria, visto que versam sobre o ônus da prova. Recurso de revista não conhecido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A necessidade da transcrição do trecho que consubstancia a violação e as contrariedades indicadas, bem como da demonstração analítica da divergência jurisprudencial, visa a permitir a identificação precisa e objetiva da tese supostamente ofensiva a lei, à segurança das relações jurídicas e à isonomia das decisões judiciais, de modo que contribua para a celeridade da prestação jurisdicional, possibilite a formação de precedentes como elemento de estabilidade e que a decisão do TST contribua para a formação da jurisprudência nacionalmente unificada. A ausência desse requisito formal torna inexequível o recurso de revista. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei, e nas razões de revista a partetrouxe trecho diverso do acórdão regional que consubstancia a controvérsia do recurso de revista, desatendo a exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA. BASE DE CÁLCULO . No que se refere à ausência de perícia técnica, a parte não transcreveu o trecho da decisão do Regional que traz o prequestionamento da matéria objeto do recurso, de modo a não atender ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. No mais, o Regional foi categórico no sentido de que não ficou provado que os EPIs fornecidos neutralizaram/eliminaram a insalubridade. Diante desse contexto, a alegação da ré no sentido de que os EPIs fornecidos elidiam a insalubridade, demandaria o reexame de fatos e provas, circunstância vedada nesta instância recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Por outro lado, não há violação dos arts. 818 da CLT e 373, I e II, da CLT, na medida em que o Regional, com base na prova dos autos, considerou a existência de agente insalubre, sendo da reclamada o ônus de provar que os EPIs fornecidos elidiam a insalubridade. No que se refere à base de cálculo do adicional de insalubridade e ao pleito para que seja considerado o salário mínimo, a reclamada carece de interesse recursal, na medida em que o Regional consignou que o juízo de primeiro grau assim já decidiu. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS . TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO TRECHO DO ACÓRDÃO DO REGIONAL. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. É entendimento pacífico nesta Corte que a transcrição insuficiente de trecho do v. acórdão regional, que não traduz o efetivo prequestionamento da controvérsia, não atende ao requisito descrito pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. PAGAMENTO DA TOTALIDADE DO PERÍODO CORRESPONDENTE. Em relação ao ônus da prova do intervalo intrajornada, o Regional se reporta aos mesmos fundamentos utilizados em relação ao ônus da prova das horas extras. Ocorre, contudo, que não houve a transcrição do trecho do acórdão Regional com esse fundamento (das horas extras), circunstância imprescindível para delimitar o alcance da controvérsia, bem como o prequestionamento da matéria, desatendendo à exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. No que se refere ao pleito de limitação da condenação a apenas o adicional de 50% e ao reconhecimento da natureza indenizatória da parcela, não assiste razão à reclamada. Nos termos do item I da Súmula 437 do TST, " a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (...)". Quanto à natureza jurídica da parcela, o item III Súmula 437 do TST, preceitua que "Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais." Dessa forma, estando a decisão recorrida em conformidade com a jurisprudência desta Corte, incidem os óbices da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIXAÇÃO DE MULTA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 832, § 1º, DA CLT. IMPOSSIBILIDADE. O art. 880 da CLT dispõe sobre o procedimento em caso de descumprimento da obrigação de pagar quantia certa fixada em sentença, com a determinação de realização da penhora em caso de não pagamento no prazo legal. Com esse fundamento, a jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que é incabível a aplicação de multa por descumprimento de sentença, com base em normas genéricas, tais como os artigos 832, § 1º, e 835 da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 880 da CLT e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000265-16.2014.5.08.0114. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 03/03/2023.)
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