- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2023
- Data de publicação
- 03/03/2023
TST – Agravo 1000376-55.2020.5.02.0076, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 01/03/2023, p. 03/03/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. ATIVIDADES DE MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que os trabalhadores que exercem as atividades de movimentação de mercadorias em geral, na forma prevista no art. 2º da Lei n. 12.023/2009, pertencem à categoria profissional diferenciada. 2. Na hipótese em apreço, no entanto, o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, consignou que as atividades desenvolvidas pelos empregados da primeira agravada possuíam natureza temporária e que não se enquadravam como terceirização de serviços em atividade de armazenagem e logística. 3. Não sendo possível, com base nos elementos registrados no acórdão regional, a verificação da suposta incorreção da representação sindical, revela-se inviável a admissibilidade do recurso, ante a incidência da Súmula n.º 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000376-55.2020.5.02.0076. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 01/03/2023. Juntado aos autos em 03/03/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.