- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2023
- Data de publicação
- 24/03/2023
TST – Recurso de Revista 1000356-81.2020.5.02.0232, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 22/03/2023, p. 24/03/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA - ENQUADRAMENTO SINDICAL - INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. O agravo de instrumento do autor da presente ação civil pública foi provido a fim de analisar com mais cautela a possibilidade de enquadramento jurídico da presente matéria, sem necessidade de reexame do contexto fático-probatório carreado aos autos. 2. No entanto, analisando todos os aspectos fáticos-probatórios assentados na decisão regional, verifica-se que não há possibilidade de reforma do decisum regional, como quer o sindicato-autor, sem que se arranhe os termos da Súmula nº 126 do TST. 3. Muito embora o Tribunal Regional tenha descrito o objeto do contrato firmado entre as reclamadas e suas atividades, restou consignado no acórdão recorrido que o aludido contrato não possui correlação com as atividades inerentes à movimentação de mercadorias em geral de que trata o art. 2º da Lei n.º 12.023/2009, segundo estabelece a própria "cláusula sexagésima oitava da Convenção Coletiva 2020/2021 firmada pelo sindicato recorrente". 4. Além disso, a Corte de origem afirmou que inexiste "nos autos comprovação de que os ' auxiliares de estoque' que prestam serviços a seu favor se efetivem em atividades de carga e descarga de mercadorias". 5. Diante das assertivas lançadas no acórdão regional e considerando que não cabe a esta Corte revisar o conteúdo de norma coletiva ou o quadro fático-probatório dos autos para se chegar a entendimento diverso do assentado pelo Tribunal Regional, resta inviabilizada a pretendida reforma da decisão regional, incidindo o óbice da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000356-81.2020.5.02.0232. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 22/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.