- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2023
- Data de publicação
- 03/03/2023
TST – Embargos de Declaração 0010628-52.2017.5.15.0085, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 01/03/2023, p. 03/03/2023
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE TRANSPORTE OU TERCEIRIZAÇÃO. INAFASTABILIDADE DO QUADRO FÁTICO REGISTRADO NO ACÓRDÃO REGIONAL. 1. O acórdão regional deixou consignado que a tomadora de serviços, agora embargante, tem como um de seus objetos sociais, o transporte de derivados de madeira e, portanto, não se está diante de mero contrato de transporte, mas de verdadeira terceirização de uma de suas atividades finalísticas, destacando, ainda, que o autor trabalhou com exclusividade para a tomadora dos serviços, daí resultando a responsabilidade subsidiária para o caso de inadimplemento. 2. Diante do quadro fático registrado pela Corte Regional, a conclusão de que se trata de contrato de transporte e não mera terceirização de uma das atividades da tomadora dos serviços exigiria revolvimento do conjunto probatório existente nos autos, o que esbarra na Súmula n. 126 do TST. Embargos de declaração a que se dá provimento para enfrentar a tese recursal. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010628-52.2017.5.15.0085. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 01/03/2023. Juntado aos autos em 03/03/2023.)
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