- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2025
- Data de publicação
- 24/02/2025
TST – Embargos de Declaração 1000479-43.2022.5.02.0383, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 19/02/2025, p. 24/02/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO. ÓBICES DAS SÚMULAS 297, I E 126 DO TST. 1. Como já registrado no acórdão agora embargado, a decisão regional não se pronunciou a respeito da natureza do contrato, motivo pelo qual a linha argumentativa de que não haveria responsabilidade subsidiária em contrato de natureza comercial esbarra no óbice da Súmula 297, I, do TST. 2. Por outro lado, impossível cogitar má aplicação da Súmula 331, IV, do TST quando o acórdão regional estabeleceu como premissa fática a existência de uma relação de terceirização, o que, de fato, atrai a incidência do entendimento sumulado. 3. A pretensão, sob esse enfoque, esbarra na Súmula 126 do TST. Embargos de declaração a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000479-43.2022.5.02.0383. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 24/02/2025.)
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