- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2023
- Data de publicação
- 03/03/2023
TST – Recurso de Revista 0002758-16.2010.5.02.0035, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 01/03/2023, p. 03/03/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. DESCUMPRIMENTO DOS PRAZOS PARA QUITAÇÃO DE OBRIGAÇÕES PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. REPERCUSSÃO NO PLANO COLETIVO E DIFUSO DA SOCIEDADE. DECISÃO DA SUBSEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS 1 DO TST. CONFIGURAÇÃO. Trata-se de ação civil pública em que o Ministério Público do Trabalho pretende a condenação da Reclamada ao pagamento de danos morais coletivos fundada no descumprimento de prazos previstos na legislação trabalhista, notadamente quanto ao pagamento de salários, férias, 13º salários, FGTS, verbas rescisórias e fornecimento de guias para levantamento de seguro desemprego . O Tribunal Regional, muito embora tenha admitido o fato incontroverso de que houve descumprimento sistemático dos prazos fixados em lei, concluiu que os direitos questionados são individuais homogêneos, direcionados a um grupo específico de pessoas e não à coletividade, indeferindo o pedido de dano moral coletivo. Registrou que o mero descumprimento de normas trabalhistas não gera impacto coletivo suficiente para impor indenização por danos morais, ressaltando a necessidade indispensável de comprovação dos eventuais prejuízos sofridos pelos trabalhadores em decorrência do ato ilícito, o que, no caso, constatou não comprovado. A Subseção de Dissídios Individuais 1 desta Colenda Corte, em recente julgamento proferido em 30/06/2022, consolidou o entendimento de que o atraso no pagamento de verbas rescisórias extrapola a dimensão individual e alcança os interesses coletivos da comunidade, sendo, portanto, passível de indenização por dano moral. Assim, o Tribunal Regional , ao entender que as irregularidades praticadas não constituem ilícito suficiente a fim de causar dano moral à coletividade, decidiu em contrariedade à consolidada jurisprudência desta Corte Superior. Destaque-se que a pretensão em debate diz com o descumprimento dos prazos previstos na lei trabalhista e, portanto, não corresponde ao inadimplemento das verbas, razão porque não há falar em bis in idem ou perda do objeto em face de posterior pagamento das parcelas devidas. Desse modo, constatado o descumprimento dos prazos legais para quitação obrigações trabalhistas (salários, verbas rescisórias, depósito de FGTS e expedição de guias do seguro-desemprego) e, consequentemente, a ofensa ao princípio da proteção do salário (artigo 7º, X, da Constituição Federal), fica configurada a afronta a direitos coletivos de toda a sociedade trabalhadora gerando o direito reparação por danos morais coletivos. Tendo em vista as circunstâncias do caso, bem como em atendimento aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade , justiça e equidade, arbitra-se a indenização em R$ 100.000,00 (cem mil reais). Julgados da SbDI-1 e Turmas do TST. Recurso conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0002758-16.2010.5.02.0035. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 01/03/2023. Juntado aos autos em 03/03/2023.)
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