JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010176-55.2021.5.15.0100

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
17/04/2024
Data de publicação
26/04/2024

TST – Agravo 0010176-55.2021.5.15.0100, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 17/04/2024, p. 26/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1. PRESCRIÇÃO. PLANO DE SAÚDE. "NOVO FEAS". ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO INTERNO. SÚMULA 294/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Caso em que o Tribunal Regional declarou a prescrição do pedido principal atinente à condenação do Banco ao custeio do plano de saúde dos Autores e seus dependentes e, ainda, confirmou a prescrição declarada na origem quanto ao pedido alternativo (inclusão dos Autores e seus dependentes no Plano de Associados da CASSI). Consta do acórdão regional que "o pleito não se refere ao valor do plano de saúde, o qual, de fato, sofreu alteração em 2019,mas ao modo de custeio do referido plano, que, todavia, não foi alterado desde a incorporação de seu antigo empregador pelo primeiro reclamado." Dispõe a Súmula 294/TST: " Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei. ". In casu , o debate proposto consiste em definir se a prescrição total atinge a pretensão de nulidade do ato unilateral da Reclamada, no qual alterada a forma de custeio do fundo de assistência médico-hospitalar. Nos termos da súmula supracitada, não se tratando de benefício assegurado por preceito de lei, mas sim de pedido de prestações sucessivas decorrentes de alteração do pactuado, por ato único do empregador, incide a prescrição quinquenal total. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010176-55.2021.5.15.0100. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 17/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)
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