JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 1001789-95.2022.5.02.0056

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
03/06/2025
Data de publicação
11/06/2025

TST – Agravo de Instrumento 1001789-95.2022.5.02.0056, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 03/06/2025, p. 11/06/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. BANCO DO BRASIL. PLANO DE SAÚDE “NOVO FEAS”. PARTICIPAÇÃO DO PATROCINADOR NO CUSTEIO. DIREITO NÃO ASSEGURADO POR LEI. PRESCRIÇÃO TOTAL. SÚMULA Nº 294 DO TST. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO INDEFERIDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A controvérsia diz respeito à prescrição aplicada ao caso. 2. O Tribunal Regional reformou a sentença para declarar a prescrição das pretensões veiculadas na presente ação. Para tanto, o acórdão regional registrou que “há de se concluir que a forma de custeio do plano de saúde foi alterada desde a sucessão ocorrida, tanto é que o reclamante postula tratamento igualitário entre os empregados egressos da Nossa Caixa com os originários do Banco do Brasil, demonstrando que a lesão se configurou desde a incorporação (2009), ocasião em que nasceu o direito do reclamante de se insurgir quanto ao modo de custeio (...). Além disso, ainda que não se considere a data da sucessão como da alteração da forma de custeio do plano de saúde, tem-se que a pretensão está prescrita, pois é incontroverso que o reclamante aderiu ao "NOVO FEAS" em 2013 e não alegou vício a respeito, tanto é que tem ciência da ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho que tem como objetivo obrigar o Banco do Brasil oferecer aos funcionários egressos do Banco Nossa Caixa a opção de aderirem ao plano de saúde da Cassi. (...). Neste caso, ainda que se trate de prestações sucessivas, a prescrição é total a contar da alteração, pois a parcela está prevista em regulamento (Súmula 294 do TST)”. 3. Nos termos em que proferida, a decisão regional amolda-se à jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior, e, por essa razão, a pretensão recursal não se viabiliza, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST, o que evidencia a ausência de transcendência da causa, no particular. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001789-95.2022.5.02.0056. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 03/06/2025. Juntado aos autos em 11/06/2025.)
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