JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0000704-43.2022.5.10.0000

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
31/10/2023
Data de publicação
13/11/2023

TST – Mandado de Segurança 0000704-43.2022.5.10.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 31/10/2023, p. 13/11/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA PRONUNCIADA PELO TRT NESTE MANDAMUS . CONSIDERAÇÃO DO TERMO INICIAL DO PRAZO COM A PUBLICAÇÃO DO ATO COATOR. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO IMPETRANTE. CIÊNCIA DA DECISÃO EM MOMENTO DIVERSO. TRANSCURSO DE 119 DIAS. AUSÊNCIA DE DECADÊNCIA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO . I - Nos termos do art. 23 da lei nº 12.016/09, " O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado ". II - No caso concreto, o ato coator se consubstancia na decisão judicial que determinou, em sede de tutela antecipada e inaudita altera parte , o bloqueio de valores em prol do reclamado perante um de seus devedores. Registre-se que a reclamação trabalhista foi ajuizada em 07/07/2022 e a decisão que analisou a tutela foi proferida em 10/07/2022, com publicação no dia 12/07/2022, terça-feira. III - Apenas no dia 18/07/2022, segunda-feira, a parte reclamada ingressou na ação matriz, informando que estaria em recuperação judicial desde abril/2022 e requerendo a reconsideração do decisum . Diante do indeferimento, a parte reclamada impetrou mandado de segurança em 14/11/2022. IV - O Tribunal Regional de origem considerou apenas a data de publicação do ato coator para fins de contagem dos cento e vinte dias previstos no art. 23 da Lei 12.016/09. Acolheu expressamente o parecer do MPT no sentido de que " É irrelevante a data da habilitação (das reclamadas/impetrante) naquele feito para início da contagem do prazo decadencial ". V - Contudo, é expresso na Lei do Mandado de Segurança que o dies a quo se dá da ciência do ato coator, e não de sua publicação. Precedentes desta SbDI-II. Ademais, há verossimilhança nas alegações do impetrante, de que apenas teve ciência da decisão quando houve efetivação das medidas, seis dias após a publicação, principalmente porque ainda não havia sido citado naquela ação. VI - Assim, considerando-se a provável ciência no dia 18/07/2022 e o transcurso de apenas 119 dias até a data de impetração do writ , em 14/11/2022, afasta-se a decadência pronunciada e se determina o retorno dos autos ao TRT para prosseguimento no processamento da demanda. Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000704-43.2022.5.10.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 31/10/2023. Juntado aos autos em 13/11/2023.)
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