- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 28/02/2023
- Data de publicação
- 03/03/2023
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000489-43.2017.5.10.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 28/02/2023, p. 03/03/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. ART. 966, VII, DO CPC DE 2015. 1. PROVA NOVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. NECESSIDADE DA PROVA NOVA RELACIONAR-SE A FATOS CONTROVERTIDOS ALEGADOS PELAS PARTES NO PROCESSO ORIGINÁRIO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O inciso VII do art. 966 do Código de Processo Civil de 2015 dispõe que a decisão de mérito, transitada em julgado, será rescindível quando obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova, cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável. II. Para que a prova nova tenha aptidão de extirpar a qualidade de coisa julgada obtida pela decisão rescindenda, impõe-se averiguar as seguintes circunstâncias: (a) adequação cronológica quanto à existência e à obtenção; (b) adequação objetiva e pertinência casuística, e (c) potencial de elemento pleno de convicção. III. No que tange à adequação cronológica, a prova nova, quanto à existência, deve ser cronologicamente velha, pois o predicado "nova" relaciona-se ao momento de sua obtenção. Faz-se imprescindível que a prova nova preexista à decisão rescindenda, porque a causa de rescindibilidade do inciso VII do art. 966 do CPC de 2015, em última análise, visa oportunizar à parte inocente a capacidade de alterar a conclusão do julgador a partir da apresentação de uma prova contundente e decisiva de que não conhecia ou de que não pôde fazer uso. É como uma viagem no tempo, em que a parte inocente volta ao dia em que será proferida a decisão rescindenda e, ao apresentar a prova "nova", logra convencer o juiz a decidir de forma diversa, não cabendo aqui elucubrar sobre limitações da instrução. De outro lado, no que concerne à obtenção, a prova nova deve necessariamente ser conhecida e/ou passível de utilização após o transito em julgado da decisão rescindenda. IV. Outrossim, por adequação objetiva e pertinência casuística, entende-se a necessidade de a prova nova relacionar-se a fatos controvertidos alegados pelas partes no processo originário e que tais fatos sejam pertinentes à solução da lide. Por derradeiro, o potencial de elemento pleno de convicção da prova nova consiste na aptidão desta de, ao influenciar o convencimento do juiz, garantir, mesmo que como único elemento de prova, pronunciamento favorável ao autor da ação rescisória. V. No caso dos autos, a decisão rescindenda consiste no acórdão regional que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de estabilidade provisória sindical ajuizada pela parte autora e deferiu o pedido contraposto de reintegração formulado pela ré. VI. As provas reputadas novas nesta ação rescisória consubstanciam-se em inquérito civil promovido pelo Ministério Público do Trabalho, TRCTs e outros documentos que demonstrariam supostas irregularidades em relação à escorreita existência e funcionamento da entidade sindical, com aptidão para, supostamente, obstar a procedência da pretensão reintegratória. VII. Conforme discorrido alhures, a prova nova que viabiliza o corte rescisório deve ter por objeto probatório fato devidamente alegado ou discutido na causa matriz (adequação objetiva). VIII. No caso em exame, o autor confessa que , com os documentos apontados como prova nova , pretende demonstrar fato que não foi invocado no processo matriz, no qual a controvérsia estava assentada na existência de comunicação e efetiva ciência do empregador acerca da condição de dirigente sindical da ré, não havendo nenhum debate sobre a regularidade de constituição e funcionamento da entidade sindical. IX. Assim, tratando-se de prova nova pretendendo demonstrar fato não alegado ou discutido na decisão rescindenda, não se cogita de corte rescisório com supedâneo no art. 966, VII, do CPC de 2015. Precedentes da SBDI-2 do TST. X . Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. 2. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDAMENTADA NO ART. 966, V, DO CPC DE 2015. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 8º, VIII, DA CRFB E 543, § 3º, DA CLT. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO NA AÇÃO MATRIZ QUANTO AO ENFOQUE ESPECÍFICO DA TESE DEBATIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA298, II, DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Nos termos da Súmula nº 298 do TST, faz-se imprescindível o pronunciamento explícito na decisão rescindenda acerca da matéria veiculada nas ações rescisórias calcadas no art. 966, V, do Código de Processo Civil de 2015, II. No caso dos autos, a parte autora invoca violação dos artigos 8º, VIII, da CRFB e 543, § 3º, da CLT, sob a alegação de que não assiste a estabilidade sindical à trabalhadora no processo matriz, porquanto desvirtuada a finalidade do sindicato no qual se elegeu presidente, que foi utilizado para a satisfação de seus interesses pessoais. III . Todavia, no acórdão rescindendo, a controvérsia acerca da estabilidade sindical foi dirimida tão somente sob o prisma da efetiva ciência do empregador acerca do registro da candidatura, eleição e posse da empregada perante a entidade sindical, não havendo, portanto, pronunciamento explícito sob a perspectiva da tese do autor desenvolvida nesta ação rescisória em torno da alegada violação dos artigos 8º, VIII, da CRFB e 543, § 3º, da CLT oriunda de invocado desvirtuamento da finalidade do sindicato, de modo que a pretensão desconstitutiva não prospera com base no inciso V do art. 966 do CPC de 2015 diante do óbice da Súmula nº 298 do TST. IV. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000489-43.2017.5.10.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 28/02/2023. Juntado aos autos em 03/03/2023.)
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