JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1000275-52.2020.5.02.0000

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
28/02/2023
Data de publicação
03/03/2023

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1000275-52.2020.5.02.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 28/02/2023, p. 03/03/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE LIMITOU A CONCEDER PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO PRÉVIO E REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE DECISÃO DEFINITIVA OU TERMINATIVA. ART. 895, II, DA CLT. INCIDÊNCIA ANALÓGICA DA OJ Nº 100 DA SBDI-II/TST. NÃO CONHECIMENTO. I . No caso em análise, a parte autora, nos autos da ação rescisória, interpôs recurso ordinário contra acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região que, em sede de agravo interno, deu parcial provimento ao apelo para afastar a decisão unipessoal de indeferimento da petição inicial, concedendo a parte agravante o prazo de dez dias a fim de que efetuasse o recolhimento do depósito prévio, procedesse à regularização da representação processual e apresentasse as cópias do processo cuja decisão pretende rescindir, sob pena de indeferimento da petição inicial. II . Tratando-se de processos de competência originária dos Tribunais Regionais, como é o caso da ação rescisória, a Consolidação das Leis do Trabalho, em seu art. 895, caput e inciso II, prevê a possibilidade de interposição de recurso ordinário somente das decisões definitivas ou terminativas. III. No caso dos autos, a decisão da Corte Regional em agravo interno não é definitiva, tampouco terminativa, vez que não se enquadra em nenhuma nas hipóteses dos arts. 485 e 487 do CPC de 2015, se limitando, em provimento de natureza interlocutória, a conceder prazo para que a parte autora efetue o recolhimento do depósito prévio e a regularização processual da ação rescisória, sob pena de indeferimento da petição inicial. IV. À luz do disposto no art. 895, II, da CLT, incabível a interposição de recurso ordinário para esta Corte Superior, uma vez que o processo ainda pende de decisão definitiva do Tribunal a quo . V. Recurso ordinário de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000275-52.2020.5.02.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 28/02/2023. Juntado aos autos em 03/03/2023.)
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