- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 21/03/2023
- Data de publicação
- 24/03/2023
TST – Agravo 0000601-95.2019.5.08.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 21/03/2023, p. 24/03/2023
EMENTA: AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO QUE DETERMINA A INTIMAÇÃO DA PARTE PARA COMPLEMENTAR O DEPÓSITO PRÉVIO, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. NÃO CABIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. 1. A agravada requereu em contestação a retificação do valor da causa e a intimação do autor para complementar o depósito prévio, o que foi indeferido pelo Relator no Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região. 2. Interposto agravo regimental pela ré, o Tribunal Regional deu-lhe parcial provimento para determinar que a parte autora complementasse o depósito prévio da ação rescisória, sob pena de indeferimento da petição inicial. 3. Conforme dispõe o inciso II do art. 895 da CLT, cabe recurso ordinário para a instância Superior das " decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária ". 4. Todavia, o acórdão proferido em agravo regimental que determinou a intimação da parte para complementar o depósito prévio é uma decisão tipicamente interlocutória, razão pela qual se revela incabível a interposição do recurso ordinário que se pretende destrancar, incidindo, por analogia, o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 100 da SbDI-2 desta Corte Superior. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000601-95.2019.5.08.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 21/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.